TRF2 - 5072841-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:48
Baixa Definitiva
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13/09/2025 06:48
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072841-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE GOMES SOBRINHOADVOGADO(A): PEDRO PAIVA BATISTA LÔBO (OAB MG227935)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. da Lei nº 9.099/1995. -
27/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 12:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:48
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072841-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GOMES SOBRINHOADVOGADO(A): PEDRO PAIVA BATISTA LÔBO (OAB MG227935) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ GOMES SOBRINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com os seguintes pedidos: i. declarar a inexistência de relação jurídica entre o Requerente e quaisquer entidades associativas ou sindicais, relativamente aos descontos sob o código 257, bem como nulidade de qualquer suposta filiação; ii. condenar o réu cancelar, de forma definitiva, os descontos mencionados sob o código 257, que recaem sobre o seu benefício previdenciário; iii. condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário sob o código 257, acrescido de correção monetária e juros legais, no valor nominal de R$ 2.118,51; iv. condenação da ré ao pagamento de danos morais, a serem fixados de acordo com a jurisprudência.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora sob CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 – Código 257 e a gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
II.
Verifica-se que a parte autora não juntou o termo de renúncia aos valores que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC.
Por sua vez, aduziu seu pedido de indenização por danos morais, sem especificar nenhum valor para a compensação do dano supostamente sofrido.
III.
Ante o exposto, INTIME-SE, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1) JUNTAR o Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). 2) EMENDAR a inicial, no sentido de ESPECIFICAR, expressamente, o valor que pretende de indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Cumprido, VENHAM os autos conclusos, imediatamente, para análise da tutela requerida.
NÃO CUMPRIDO, VENHAM os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE. -
19/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:39
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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