TRF2 - 5006443-27.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006443-27.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: R.
V.
R.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): EMMANOELLE PAES VELASCO (OAB RJ190155) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Mandado de Segurança impetrado por R.
V.
R.
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES em que objetiva que seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da tutela de evidencia ou urgência, se assim for de entendimento desse juízo, em caráter liminar, determinando-se que a autoridade coatora proceda à análise dos processos administrativos de pedidos de restituição de nº 02765.55613.200624.1.2.15-2562; 12522.18681.200624.1.2.15-7068; 14896.30757.200624.1.2.15-1450; 08037.83430.200624.1.2.15-8296; 40200.58089.200624.1.2.15-0307; 06993.07896.200624.1.2.15-3317; 39891.71842.200624.1.2.15-0348; 31753.29561.200624.1.2.15-8899; 23040.29743.200624.1.2.15-5753, abatendo/reduzindo os débitos do impetrante eventualmente existentes e/ou caso reconhecido o crédito em favor do impetrante, e ADOTE o fluxo previsto no art. 98 da IN RFB nº 2.055/2021, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final no mérito, requer: a) a procedência do pedido, concedendo em definitivo a segurança, em vista das ilegalidades e inconstitucionalidades oriundas da omissão do Delegado da Receita Federal do Brasil em não proceder à análise e efetivação dos pedidos de restituição em até 360 dias dos respectivos protocolo, determinando que o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e determine que a autoridade coatora, apurando os créditos em favor do impetrante, ADOTE o fluxo previsto no Art. 98 da IN RFB nº 2.055/2021, COMPENSANDO eventuais tributos devidos, conforme jurisprudência adotada neste Tribunal, e caso haja saldo em favor da impetrante, EXPEÇA ordem bancária, nos exatos termos da IN RFB nº 2.055/2021, no prazo de 30 dias. b) que, tratando-se de obrigação de fazer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da obrigação principal, como determina o STJ, com o valor devendo ser revertido em favor do impetrante.
Requer, inicialmente, o julgamento com resolução do mérito, impugnando, desde já, eventual manifestação da impetrada pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, sendo certo que, em outras ações similares, tem sido rotineiro a impetrante efetivar a análise somente após a propositura da demanda ou mesmo quando já analisou alguma pendência que não foi comunicada formalmente por meio do devido processo administrativo.
Afirma que não há, portanto, que se cogitar perda do objeto, tampouco se pode falar em extinção do processo sem resolução do mérito, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados procedentes, com resolução do mérito, por questão de justiça.
Informa que protocolou, junto ao impetrado, requerimento administrativo com pedido de restituição de crédito retido pela Lei nº 9.711/98, sob números de protocolo diversos e todos datados de 20/06/2024, conforme demonstra tabela abaixo: Acrescenta que os requerimentos foram devidamente instruídos com os documentos pertinentes, mas que, no entanto, apenas o requerimento nº 02765.55613.200624.1.2.15- 2562 consta como “deferido”, permanecendo os demais em situação de “em análise”.
Pontua que, apesar do do requerimento acima indicado ter sido formalmente “deferido”, não foi efetivamente processado no prazo legal, uma vez que não foram adotados os procedimentos de abatimento/redução ou averiguação de crédito conforme o fluxo previsto no art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Frisa que a a informatização dos requerimentos administrativos deveria simplificar e agilizar processos dessa natureza, visando garantir a efetividade dos direitos dos cidadãos.
Trata-se de direito líquido, certo e exigível do impetrante ter seu requerimento administrativo respondido em tempo razoável e seu direito efetivado dentro do prazo legal – razão pela qual se recorre ao Poder Judiciário por meio do presente mandado de segurança.
Salienta que, em ações similares, a impetrada costuma alegar, em sua defesa, que o critério definido pela Receita é proceder à análise dos pedidos conforme a ordem cronológica de sua entrega pelos contribuintes interessados, ou seja, a data da transmissão dos requerimentos eletrônicos.
Verifica que, entretanto, que tal ordem cronológica nem sempre é observada, considerando que o primeiro requerimento, datado de 20/06/2024, já foi analisado enquanto os demais seguem “em análise”.
Inicial e documento anexados no evento 1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, conforme colacionado a seguir, na Situação "Aguardando Confirmação" TipoCPF/CNPJNome ParteData GeraçãoValorSituaçãoData PagamentoData Confirmação PagamentoUsuário InclusãoAçõesCustas Iniciais08.***.***/0001-60R.
V.
R.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA31/07/2025 19:08:52R$ 208,08Aguardando Confirmação--RJ190155 Custas Iniciais08.***.***/0001-60R.
V.
R.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA22/07/2025 19:14:58R$ 15,00Aguardando Confirmação--RJ190155 Custas Iniciais08.***.***/0001-60R.
V.
R.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA22/07/2025 19:14:41R$ 15,00Aguardando Confirmação--RJ190155 Decisão, (evento 5, DESPADEC1), intimando o Impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Custas, (evento 9, ANEXO2 e evento 11, CUSTAS1), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69 dispôs: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Neste sentido, como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dita: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Desta feita, vê-se que a ré está obrigada a prolatar decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Compulsando os autos, verifico que, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou cópias do envio dos 9 (nove) Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), todos realizados em 20/06/2024 (evento 1, PROCADM5 e evento 1, PROCADM6).
Dito isso, destaco que a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Consigno que, quando não cumprido o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, é aplicável o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, previsto para que a Administração decida após concluída a instrução do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) Assim, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, tenho que se encontra expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, eis que todos os pedidos PERs do Impetrante foram protocolizados em 20/06/2024.
Consigno, entretanto, que não cabe ao Juízo determinar que a autoridade coatora efetive o direito do impetrante, mas tão somente para que profira decisão nos requerimentos administrativos relacionado acima, cujos comprovantes de encontram acostados no evento 1 (evento 1, PROCADM5 e evento 1, PROCADM6).
Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a Autoridade Coatora profira, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos processos administrativos de pedidos de restituição de nº 02765.55613.200624.1.2.15-2562; 12522.18681.200624.1.2.15-7068; 14896.30757.200624.1.2.15-1450; 08037.83430.200624.1.2.15-8296; 40200.58089.200624.1.2.15-0307; 06993.07896.200624.1.2.15-3317; 39891.71842.200624.1.2.15-0348; 31753.29561.200624.1.2.15-8899; 23040.29743.200624.1.2.15-5753, abatendo/reduzindo os débitos do impetrante eventualmente existentes e/ou caso reconhecido o crédito em favor do impetrante, e ADOTE o fluxo previsto no art. 98 da IN RFB nº 2.055/2021.
Cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Notifique-se a autoridade impetrada para CUMPRIMENTO LIMINAR deferida, no prazo acima (30 - trinta dias), e para prestar informações no prazo de 10(dez) dias.
B) Intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 13:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 12:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 09:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 09:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Campos dos Goytacazes - EXCLUÍDA
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18/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 208,08 em 06/08/2025 Número de referência: 1364669
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006443-27.2025.4.02.5103 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 13:32
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO16S)
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31/07/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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