TRF2 - 5084720-97.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5084720-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CARLOS RAMIRO DE FREITAS DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONSUMAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a revisão do seu ato de reforma. 2.
O autor foi reformado na data de 04/04/2007, através da Portaria nº 628/DPMM, por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar, com proventos calculados no posto de Primeiro-Sargento da Marinha e proporcionais ao tempo de serviço, na forma dos artigos 108, inciso VI e 111, inciso I, ambos da Lei nº 6.880/80, em razão de ter sido diagnosticado com “síndrome cervicobraquial.
Doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido”.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão do militar de revisar o ato que o transferiu para a inatividade remunerada, com a melhoria dos proventos, tem início com a publicação do referido ato administrativo, ficando a ação respectiva adstrita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (STJ - EDcl nos EREsp n. 1.333.320/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 02/10/2014; STJ - AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 13/03/2020; STJ - REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 11/10/2019). 5.
No caso em apreço, por se tratar de ação proposta por militar com a finalidade de obter a revisão do ato de reforma para que lhe seja concedido o direito ao recebimento de proventos no grau superior, a prescrição atinge o fundo de direito e o prazo é contado a partir da publicação daquele ato. 6.
Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 a apresentação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, voltando a fluir a partir do último ato ou termo do procedimento administrativo. 7.
In casu, restou configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que o ato de reforma que se pretende revisar se deu em 04/04/2007, bem como o indeferimento administrativo ocorreu no ano de 2011 e a presente demanda veio a ser ajuizada somente em 18/10/2024, sendo certo que o autor sequer alegou qualquer agravamento do quadro clínico, a ponto de modificar a data da contagem do prazo prescricional. IV - DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5084720-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CARLOS RAMIRO DE FREITAS DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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04/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 13:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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