TRF2 - 5003267-13.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003267-13.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA OLIVIA OLIVIER DE PAULAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
Ao final, voltem conclusos. -
31/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 08:44
Despacho
-
25/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 22:09
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003267-13.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA OLIVIA OLIVIER DE PAULAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se ação ajuizada por MARIA OLIVIA OLIVIER DE PAULA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO com vistas à anulação das questões de n° 34, 45, 48, 51, 52, 58, 61, 65, 75 e 80 da prova objetiva do concurso público promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE para o cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024), bem como que seja realizado o recálculo da nota da requerente com a sua reclassificação em definitivo.
Relata a autora que participou do certame para provimento de cargos da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, sob os ditames do EDITAL 02/2024, mas teria sido indevidamente desclassificada, já que várias questões da prova objetiva estariam eivadas de nulidade, seja pelo não cumprimento do programa previsto em edital, seja por erro nos critérios de formulação das questões.
Aduz que com as anulações das questões n° 34, 45, 48, 51, 52, 58, 61, 65, 75 e 80 possui nota suficiente para se classificar para a próxima etapa do certame.
Alega quanto às questões que: questão 34 - exigiria conhecimento sobre a função SE do Microsoft Excel 2010 a qual entende não estar permitida naquela versão; questão 45 - não teria resposta correta, eis que o STF estaria julgando o tema objeto da questão quando da realização prova; questões 48, 51, 65, 75, 80 - inexistência de resposta certa e alegado equívoco na resposta dada como certa; questão 52 - alega exigência de matéria não prevista em edital; questão 58 - alega erro na elaboração da questão que induziria o candidato a erro; questão 61 - teria cobrado artigo do CPP que alega estar tacitamente revogado; 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a documentação juntada no Evento 1, DECLPOBRE3. 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência não vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito invocado.
Senão vejamos.
A parte autora se insurge contra dez questões da prova objetiva do concurso público prestado para provimento de cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024) promovido pela Universidade Federal Fluminense.
Inicialmente, observa-se não demonstrada a urgência.
Conforme se observa, o concurso está na fase de investigação social do concurso (evento 01 - Anexo 14), 1ª etapa da 2ª fase, conforme edital (anexo 16 - fl. 17), e a autora apenas em 07/2025 vem requerer a anulação de questões de fizeram parte da prova objetiva, primeiro ato do concurso, observando-se que desde o resultado preliminar já tinha ciência de sua pontuação.
Contudo, ainda que assim não o fosse, não faria jus ao pedido liminar conforme passo a expor.
De início, insta ressaltar que ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios de correção para todos os candidatos.
Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, examinar o mérito das questões formuladas, nem mesmo o critério de correção das provas sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, porque já não se trata de mera avaliação da legalidade do certame, mas sim de valoração reservada ao administrador.
Assim, é vedado ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e das respostas, ou seja, apreciar os critérios para a formulação das questões, para a avaliação das respostas dadas pelos candidatos e à atribuição de nota em si.
A este respeito, foi fixada a seguinte tese em sede de julgamento de recurso com repercussão geral no Excelso STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 RE 632853, de 23/04/2015) No caso concreto, em relação às questões 34, 45, 48, 51, 58, 61, 65, 75 e 80 a autora se insurge exatamente contra a formulação das questões e os critérios de avaliação utilizados, alegando imprecisão linguística na formulação da questão, inexistência de respostas corretas, imprecisão de tipificação e má formulação das questões, todas alegações que se inserem justamente no mérito administrativo e sobre as quais não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir, sob pena de indevida invasão de Poderes.
Por seu turno, em relação à questão 52, a autora alega que houve o desrespeito ao conteúdo previsto em edital, o que passo a verificar, em análise perfunctória, própria deste momento processual.
Eis a questão 52 impugnada: Já o conteúdo programático para direito administrativo: Num primeiro momento, não verifico afronta ao programa previsto em edital, já que a questão se insere tanto no conteúdo deveres dos agentes públicos quanto em regulamentação do serviço público, ambos previstos no conteúdo programático expresso no edital.
Neste contexto, não verifico a presença de elementos para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, de modo que, não demonstrada afronta ao edital do certame deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência 4.
Intime-se a parte autora. 5.
Citem-se as rés para apresentar defesa no prazo legal. -
29/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008770-79.2024.4.02.5102
Nilton Teixeira da Silva
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Sandra Regina da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 15:45
Processo nº 5077861-31.2025.4.02.5101
Rodrigo Antonio Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008770-79.2024.4.02.5102
Nilton Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Regina da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 17:24
Processo nº 5099750-80.2021.4.02.5101
Ilton Andrade de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019469-98.2025.4.02.5101
Alexandre Magno Moura da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00