TRF2 - 5077869-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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01/09/2025 08:15
Despacho
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29/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077869-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIL ARI DESCHATREADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAUJO (OAB RJ211004) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerido pelo autor no evento 30.1, tendo em vista que o prazo foi fechado pelo sistema e-Proc, no evento 23, por ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Sendo assim, cite-se CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, por carta precatória, para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077869-08.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: GIL ARI DESCHATREADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAUJO (OAB RJ211004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 15/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 20 - 07/08/2025 - Determinada a citação -
18/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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07/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:03
Determinada a citação
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077869-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIL ARI DESCHATREADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAUJO (OAB RJ211004) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
05/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:31
Determinada a intimação
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077869-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIL ARI DESCHATREADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAUJO (OAB RJ211004) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Autos aqui por engano, conforme se verá a seguir.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo do JEF movida por GIL ARI DESCHATRE em face de INSS e CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com vistas, em síntese, à suspensão/cessação imediata do(s) desconto(s) de empréstimo(s) consignado(s) não reconhecido(s), com consequente devolução - em dobro - dos valores supostamente deduzidos de maneira indevida, além, por conseguinte, da indenização por eventuais danos morais.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, pois a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação de responsabilidade civil), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
A propósito, nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando a cessação de descontos indevidos no benefício previdenciário, como também ao pagamento de danos morais decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados, considerando a competência fixada pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência das varas previdenciárias restringe-se às demandas que envolvem diretamente a concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários do RGPS, não abrangendo litígios relacionados a empréstimos consignados fraudulentos, conforme entendimento consolidado pelo Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4.
Nas hipóteses de fraude em empréstimos consignados, a responsabilidade do INSS é subsidiária, limitada à comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização.
O fato de os descontos ocorrerem em benefício previdenciário não descaracteriza a natureza predominantemente cível da lide.5.Conforme precedentes desta Corte, a competência para julgar ações que envolvam a ilegalidade de empréstimos consignados com descontos em benefícios previdenciários recai sobre as varas com competência administrativa, e não previdenciária, quando não há discussão sobre a legalidade do benefício previdenciário em si.6.Assiste razão ao Juízo suscitante, sendo a competência fixada em favor do Juízo suscitado. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Conflito de competência conhecido.
Competência fixada no Juízo suscitado.Tese de julgamento:1.
A competência para processar e julgar demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de supostas fraudes em empréstimos consignados, é das varas com competência administrativa, e não previdenciária, salvo quando a lide envolver diretamente a concessão ou manutenção do benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; CPC, art. 496, I e §3; TRF2-RSP-2024/00055, art. 8º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TNU, Tema nº 183; TRF2, 5014069-17.2024.4.02.0000.
Rel.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJ 12/11/2024; TRF2, 5068454-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 06/09/2022; TRF2, 0200528-85.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, DJe 14/09/2021; TRF2, 0028643-26.2015.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, DJe 15/09/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016913-37.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025) Como visto, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis - com JEF Adjunto - da Capital (RJ).
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 1º/8/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
04/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO06S)
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04/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:38
Declarada incompetência
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077869-08.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:23
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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31/07/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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