TRF2 - 5040388-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5040388-45.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESPARTE AUTORA: REAL STEEL CORTE E IMPRESSAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807)PARTE AUTORA: WS CUTTING STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807)PARTE AUTORA: WS REAL PRINT COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade fazendária a análise, no prazo de 30 (trinta) dias, de pedidos administrativos de habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, protocolados pelas impetrantes e não apreciados no prazo legal previsto no §3º do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que reconheceu ilegalidade na omissão administrativa e determinou a apreciação dos pedidos de habilitação de créditos no prazo legal de 30 (trinta) dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos administrativos no prazo legal, sob pena de violar o direito fundamental à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, conforme os arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 4.
O §3º do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do protocolo do requerimento ou da regularização das pendências documentais, para a análise dos pedidos de habilitação de crédito. 5.
A inércia da autoridade administrativa, sem justificativa plausível, diante de requerimentos devidamente protocolados e instruídos, configura ato omissivo ilegal, passível de correção por mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que reconhece a ilicitude da mora administrativa injustificada quando ultrapassado o prazo legal para decisão no processo administrativo. 7.
O parecer do Ministério Público Federal corroborou o entendimento de que restou configurada a omissão administrativa, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:28
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5040388-45.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: REAL STEEL CORTE E IMPRESSAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) PARTE AUTORA: WS CUTTING STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) PARTE AUTORA: WS REAL PRINT COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DIORT/RJO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 14:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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