TRF2 - 5005498-59.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005498-59.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESPARTE AUTORA: REGINA LUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): QUEMUEL AIUDE PAIXAO DA SILVA (OAB RJ114317) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA No CUMPRIMENTO de acórdão Administrativo pelo inss.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - Rio de Janeiro cumpra a decisão proferida pelo Acórdão prolatado pela 26ª Junta de Recursos da Previdência Social, que determinou a prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 12/09/2024, a decisão não tinha sido cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em dar cumprimento ao acórdão administrativo que determinou a prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora no cumprimento de decisão que concedeu o benefício sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O Acórdão nº JR/2792/2024, prolatado pela 26ª Junta de Recursos Previdência Social, em 05/02/2024, permaneceu sem cumprimento até a impetração do mandado de segurança em 12/09/2024, ultrapassando em muito prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5005498-59.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: REGINA LUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): QUEMUEL AIUDE PAIXAO DA SILVA (OAB RJ114317) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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31/07/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 20:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB23)
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04/07/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 17:43
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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04/07/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/07/2025 10:59
Despacho
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03/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 17:28
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB26)
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02/07/2025 17:10
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 06:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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