TRF2 - 5037000-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037000-03.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARILZA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ERICA REGINA BORGES MORAIS (OAB RJ122548)SENTENÇADiante do exposto, com base na fundamentação acima exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 354, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037000-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARILZA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ERICA REGINA BORGES MORAIS (OAB RJ122548) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marilza Rodrigues da Silva em face do Gerente Executivo da Central da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pretende: "(...) b) A CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata análise do pedido administrativo no que tange a reafirmar a DER na data que perfez o direito a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e a prestação de contas com a outra aposentadora concedida em 04/06/2020; (...) d) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar e confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA, sendo analisado o pedido administrativo de reafirmação da DER e o acerto de contas, com base do acórdão da nº: 2ª CA 5ª JR/16506/2021." A impetrante alega, em síntese, que, em 24/05/2018, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; que o INSS indeferiu o requerimento, pelo motivo de "falta de tempo/contribuição"; que apresentou recurso para uma das Juntas de Recurso da Previdência Social do Rio de Janeiro, sendo distribuído para a 2ª Composição Adjunta da 5ª Turma de Recurso, que deu parcial provimento ao recurso; que como o INSS demonstrou concordância com a decisão, convocou a impetrante para prestar esclarecimentos quanto aos termos estabelecidos na decisão; que atendeu à solicitação de esclarecimentos por meio de petição protocolada em 27/08/2024; que, no entanto, já se passaram mais de 60 dias desde então, e o processo administrativo está paralisado, em flagrante descumprimento dos princípios da legalidade, eficiência, publicidade e moralidade.
Instada, a impetrante apresenta documentos para fins do exame do pedido de gratuidade de justiça (eventos 9 e 14). É o relatório.
Decido.
Ante a documentação apresentada no evento 14, defiro o pedido de gratuidade de justiça à impetrante.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Todos possuem direito à duração razoável do processo, configurada pelo dever da Administração em responder o pleito do contribuinte em prazo razoável.
A Emenda Constitucional n° 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a desídia da Administração.
Assim, à míngua de comprovação de morosidade da Administração e, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, ainda, a celeridade do rito do Mandado de Segurança, parece-me desnecessário o sacrifício do contraditório e do aprofundamento da cognição, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência, também, a seu órgão de representação judicial para que manifeste seu interesse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
23/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:15
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO19F)
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25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:31
Declarada incompetência
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24/04/2025 23:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:34
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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24/04/2025 23:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - CIAD - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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