TRF2 - 5021036-76.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,00 em 24/07/2025 Número de referência: 1357993
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 11:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000300-45.2013.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5021036-76.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SONIA MARIA MAGNAGOADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA (OAB ES009055) DESPACHO/DECISÃO Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0000300-45.2013.4.02.5001.
Por medida de economia e celeridade processual, deixo de determinar, contudo, o apensamento dos autos.
Certifique-se, na execução fiscal, a pendência destes embargos.
A embargante alega que é possuidora do imóvel matriculado sob o nº 13.781 do CRI da 3ª Zona de Vitória / ES e está impossibilitada de efetuar a averbação do referido imóvel para o seu nome em razão da indisponibilidade determinada nos auto da execução fiscal acima mencionada.
Requer em sede de tutela de urgência e ao fim, o cancelamento da ordem de penhora sobre o referido bem.
Inicial instruída com os documentos do EVENTO 1.
Custas não recolhidas.
Decido.
Inicialmente, verifico que não foi atribuído valor à causa e nem houve recolhimento de custas judiciais.
Examinando a documentação acostada à inicial, verifica-se que o imóvel objeto de indisponibilidade nos autos da execução fiscal foi adquirido pela embargante em 21.10.2022 (EVENTO 1-COMP7.
A execução fiscal na qual se determinou a penhora de bens do executado PAULO DE TARSO BORGES RAMOS foi ajuizada em 16.01.2013 (EVENTO 1 da execução fiscal).
A penhora, por si só, não acarreta prejuízo iminente ao embargante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da execução fiscal quanto ao bem objeto destes autos até o julgamento desta demanda.
Verifico que não houve recolhimento das custas judiciais.
Intime-se a embargante para efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Cumpridas as diligências, cite-se a CVM, mediante simples abertura de vista para contestar, querendo, no prazo legal, e suspenda-se o curso da execução quanto aos bens objeto destes embargos, por medida de cautela.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0000300-45.2013.4.02.5001.
Intimem-se. -
19/07/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 06:40
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:57
Distribuído por dependência - Número: 00003004520134025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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