TRF2 - 5057883-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057883-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRO GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sendo que o autor havia requerido administrativamente o benefício por incapacidade temporária. 2.
Aduz a recorrente, em síntese, fungibilidade considerando o direito ao melhor benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3. A análise relacionada ao BPC/LOAS deve ser realizada porque, conquanto o requerimento administrativo seja de benefício por incapacidade, resta pacífico na jurisprudência da TNU que há fungibilidade entre benefícios por incapacidade e assistencial.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 217: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. 4. Com base na jurisprudência da TNU, ressalvo meu entendimento pessoal, mas concluo que a sentença deve ser anulada, para que, com o retorno dos autos à origem, seja aberta a instrução probatória, de forma a viabilizar o julgamento do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com produção das provas pertinentes (perícia médica e, se for o caso, investigação social) e posterior exame de mérito, mediante aferição do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para concessão daquele benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:11
Conhecido o recurso e provido
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24/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 22:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 18/03/2025 22:08:45)
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12/03/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:21
Alterado o assunto processual - De: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88) - Para: Deficiente
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10/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:44
Determinada a intimação
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19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:25
Redistribuído por sorteio - (RJRIO32F para RJRIO31S)
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16/08/2024 14:25
Alterado o assunto processual
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15/08/2024 17:04
Despacho
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05/08/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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