TRF2 - 5001450-02.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-02.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RAYMUNDA LIMA MARQUESADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ122232) ATO ORDINATÓRIO Intimo à parte autora, para manifestação, pelo prazo 5 (cinco) dias. -
11/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-02.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RAYMUNDA LIMA MARQUESADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ122232) DESPACHO/DECISÃO RAYMUNDA LIMA MARQUES propõe a presente ação em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a reativação do benefício de pensão por morte NB 21/164055717-0, com o pagamento das parcelas em atraso a contar de 05/08/2024 (data do primeiro requerimento administrativo) ou, subsidiariamente, a contar de 11/04/2025 (data do requerimento seguinte).
Relata que, em 04/08/2023, formalizou pedido de renúncia do benefício em questão junto ao INSS, a fim de assegurar a manutenção de pensão militar inacumulável.
O pedido de cancelamento foi acatado, com DCB fixada em 04/08/2023 (evento 1.16).
Aduz que, no entanto, sua pensão especial de ex-combatente acabou cancelada, tendo, só então, tomado ciência de que para a manutenção do benefício pago pela Marinha do Brasil necessitaria renunciar também ao outro benefício de aposentadoria por invalidez recebido no âmbito do RGPS (eventos 1.17 e 1.18).
Refere que decidiu, então, permanecer com a pensão e a aposentadoria pagos pelo INSS, em detrimento da pensão militar.
As solicitações de reativação do NB 21/164055717-0 foram, contudo, indeferidas pelo INSS, inicialmente, em razão do não cumprimento de exigências (DER 05/08/2024 , evento 1.20) e, posteriormente, com fundamento na necessidade de decisão judicial ou recursal para tanto (DER 11/04/2025, evento 1.22).
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, os documentos apresentados (eventos 1.17 e 1.18) comprovam o cancelamento, pela Marinha do Brasil, da pensão especial paga à autora, na qualidade de herdeira de ex-combatente da Segunda Guerra, com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/63.
Não se verifica óbice, assim, ao recebimento de outros benefícios no âmbito do RGPS.
Reconhecidos pelo INSS, à época da concessão, os requisitos para a pensão por morte NB 21/164055717-0, com DIB em 16/10/2013 (evento 1.11), não há também controvérsia acerca do direito da autora à percepção do benefício.
No contexto analisado, em sede de cognição sumária, entende-se que o exercício da opção que lhe parecia mais vantajosa em certo momento (pensão militar), não impede a autora de rever sua escolha, sobretudo diante do cancelamento do benefício inacumulável, para voltar a receber a pensão por morte vinculada ao RGPS, benefício de natureza alimentar e irrenunciável.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RENÚNCIA.
VÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIB. 1.
O beneficiário possui direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório, mormente considerando que a pensão por morte é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável. 2.
Constatado que houve vício de manifestação de vontade no ato de renúncia perpetrado pela parte autora que se viu compelida a requerer o cancelamento do seu benefício no INSS, em virtude de uma exigência que não era legítima, imposta pela Paraná Previdência, o seu restabelecimento deve retroagir à data de cessação, não devendo a parte autora suportar o prejuízo financeiro decorrente desse ato, vez que não deu causa a ele. (TRF4, AC 5021736-25.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) Nesse contexto, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que proceda à reativação do benefício de pensão por morte NB 21/164055717-0, no prazo de 20 (vinte) dias, com DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia da presente decisão.
O pagamento de eventuais parcelas em atraso devidas será objeto de exame quando da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. Cite-se e intime-se o INSS (AADJ), com urgência, para o cumprimento do determinado.
Intime-se a parte autora para ciência.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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