TRF2 - 5077908-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077908-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JHM COMERCIO E SERVICO EIRELIADVOGADO(A): RODRIGO FORLANI LOPES (OAB SP253133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JHM COMERCIO E SERVICO EIRELI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "a declaração de prescrição do direito de cobrar/executar o crédito correspondente ao saldo remanescente do parcelamento da arrematação" (1.1).
A parte autora relata que arrematou o Complexo Industrial Usina do Outeiro na Ação de Execução Fiscal nº 0000560-93.2002.4.02.5103, em trâmite perante o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
O pagamento das parcelas da arrematação vem sendo processado naqueles autos, como se verifica nos eventos 1.17, 1.19, 1.20.
Com a presente ação, objetiva a parte autora seja declarada a prescrição do direito de cobrar o crédito correspondente ao saldo remanescente do parcelamento da arrematação, cujo pagamento, como dito, vem sendo processado nos autos da Execução Fiscal nº 0000560-93.2002.4.02.5103.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Segundo o §3º do mesmo dispositivo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nestas circunstâncias, há de se reunir as ações, já que o Juízo que processa o pagamento das parcelas da arrematação deve também deliberar sobre a prescrição do referido débito, sob pena de risco de prolação de decisões conflitantes.
Pelo exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor da 11ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, prevento para o julgamento da causa, com fundamento no artigo 55, § 3º, do CPC, e determino a distribuição desta ação por dependência à Execução Fiscal nº 0000560-93.2002.4.02.5103.
Remetam-se os autos.
Intime-se. -
14/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:30
Declarada incompetência
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08/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 08/08/2025 Número de referência: 1364688
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07/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077908-05.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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