TRF2 - 5010691-85.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:25
Juntada de Petição
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010691-85.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SILVIA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por SILVIA MARIA DO NASCIMENTO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) c) JULGAR PROCEDENTE o pedido condenando o INSS ao COMPUTO dos períodos de 01/10/1992 à 30/12/1992 e 05/05/1994 à 30/09/2000 trabalhados junto ao Hospital IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, nos termos acima; d) JULGAR PROCEDENTE o pedido de ENQUADRAMENTO dos períodos mencionados acima, 01/10/1992 à 30/12/1992 e 05/05/1994 à 30/09/2000, bem como manter enquadrado os períodos já reconhecidos em sede de requerimento administrativo, 01/10/2000 à 07/02/2023, tendo em vista que resta comprovada a exposição ante a apresentação de PPP e CTPS constando profissão da Autora, bem como manter enquadrado o período incontroverso, já reconhecido em Processo Administrativo; e) JULGAR PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a proceder com a conversão do tempo especial em tempo comum, nos moldes do art. 26, § 6º, da Ec 103/2019. f) JULGAR PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Sistema de Pontos PréReforma (NB 187.508.611-8), pagando o retroativo das parcelas vencidas desde a Data de Entrada no Requerimento - DER (16/03/2023), com juros e correção monetária; Ainda, requer tutela de urgência, com a condenação do INSS a implantar o benefício imediatamente.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, "no Sistema de Pontos Pré Reforma", NB 187.508.611-8, desde a DER em 16/03/2023, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Relata que foram enquadrados administrativamente como tempo especial os períodos de 01/10/2000 à 07/02/2023, portanto, períodos incontroversos na presente demanda.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como especial alguns períodos laborados pela parte autora.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS: 01/10/1992 à 30/12/1992 - Hospital IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA;05/05/1994 à 30/09/2000 - Hospital IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 01/10/1992 à 30/12/1992 - Hospital IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - Enquadramento por categoria - técnica de enfermagem;05/05/1994 à 30/09/2000 - Hospital IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - Agentes nocivos: vírus, bactérias, fungos e protozoários.
Invoca a legislação vigente, especialmente a Emenda Constitucional 103/2019, a Lei 8.213/91 e seus decretos regulamentadores, bem como a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e dos Tribunais Regionais Federais, que dispensam a exposição contínua e reconhecem a especialidade mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, no caso de agentes biológicos.
Afirma que, com a averbação dos períodos, o reconhecimento da especialidade e a conversão para tempo comum, teria direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, "no Sistema de Pontos Pré Reforma", desde a DER em 16/03/2023.
Apresenta o seguinte requerimento de provas: Desse modo, REQUER a produção de todos os meios probantes permitidos em direito.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
Evento 10.
Contestação, acompanhada de documentos.
Impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou o atendimento aos requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial nos períodos pleiteados, especialmente quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, conforme exigido pelos decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997, e pela legislação previdenciária vigente.
Argumenta que o simples exercício da função de técnica de enfermagem não garante o reconhecimento automático da especialidade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição ao risco, o que não restou demonstrado.
Ressalta a exigência de laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período analisado, o que não ocorreu no caso.
Destaca ainda que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, conforme consta no PPP, afasta o reconhecimento do tempo especial a partir de 03/12/1998, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Evento 12.
Processo administrativo. Evento 15.
Laudo SABI.
Evento 16.
Réplica. Afirma que o uso de EPI não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial para agentes biológicos, especialmente no período anterior a 02/06/1998, conforme Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 e jurisprudência consolidada.
Sustenta que o PPP apresentado comprova a exposição habitual e permanente da autora aos agentes nocivos, e que a ausência de responsável técnico nos registros ambientais não impede o reconhecimento do direito, pois laudos extemporâneos são admitidos para comprovação da atividade especial.
Requer o prosseguimento do feito com julgamento de total procedência dos pedidos iniciais.
Evento 20.
Manifestação da parte autora acerca do Laudo SABI.
Evento 22.
Decisão revogou a Assistência Judiciária Gratuita e intimou o autor para comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Evento 26 e 27.
Recolhimento de custas judiciais. É o relatório do essencial.
Decido. I. Quanto aos períodos de tempo comum, de 01/10/1992 a 30/12/1992 e de 05/05/1994 a 30/09/2000, a parte pretende comprovar com cópia da CTPS, juntada no processo administrativo (evento 12, PROCADM1,F64 e evento 12, PROCADM1,F76).
Os períodos estão suficientemente comprovados. II. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional no período de 01/10/1992 a 30/12/1992, em que teria laborado como técnica de enfermagem no Hospital IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA.
Em períodos anteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95 (até 28/04/1995), é possível o enquadramento do profissional sujeito a agentes biológicos por categoria profissional ou pelo exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, conforme disposto nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
A parte pretende comprovar o enquadramento com cópia da CTPS, juntada no processo administrativo (evento 12, PROCADM1,F64).
O período está suficientemente comprovado. III) A parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período de 05/05/1994 a 30/09/2000, posterior a edição da Lei Federal n.º 9.032/95, sendo necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância.
O PPP, em regra, é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois se constitui em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
A parte autora apresentou o PPP produzido pela empregadora no processo administrativo (evento 12, PROCADM1,F80/81) e LTCAT (evento 12, PROCADM1,F82/85).
O PPP registra exposição a agentes biológicos, "vírus, bactérias, fungos, protozoários", contudo registra a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1090 do STJ.
Sendo assim, DEFIRO a prova requerida para determinar a realização de prova pericial por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de trabalho de 05/05/1994 a 30/09/2000, na empresa HOSPITAL IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
A autora teve a gratuidade de justiça revogada, de modo que a prova deverá ser produzida às suas expensas.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder na sequência: 1.
Indicar o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nºCJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame no local de trabalho da parte autora; 2.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; b) apresentar a proposta de honorários periciais, certificando nos autos.
Prazo de 05 dias. 3.
Apresentada a proposta de honorários, intimar a parte autora dos termos desta decisão e para: a) noticiar sua concordância e, nesse caso, para depositar em conta judicial a importância correspondente; b) caso queira, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC); c) esclarecer o local de trabalho com endereço atualizado em que será realizada a perícia, com os respectivos períodos.
Prazo de 15 dias.
A não realização do depósito implicará em indeferimento da perícia.
Advirto a aparte autora que é seu o ônus da prova, de modo que arcará com as consequências caso não realize o depósito dos honorários. 4.
Realizado o depósito, intimar o INSS dos termos desta decisão e para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Prazo de 15 dias, em dobro; 5.
Encaminhar os quesitos e diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia; 6.
Intimar das partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 7.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 8.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. 9.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 10.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. IV) Não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 07:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:07
Despacho
-
28/11/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição
-
17/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 700,81 em 17/09/2024 Número de referência: 1227071
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 19:30
Revogada a Gratuidade da Justiça
-
23/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Petição
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107066-42.2024.4.02.5101
Melissa Toledo Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077931-48.2025.4.02.5101
Marcio Luis Pereira Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Eduardo Goiana Fedozzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041351-92.2020.4.02.5101
Rute da Silva Guinancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041339-05.2025.4.02.5101
Jose Alberto de Oliveira Miranda
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Antonio Afonso da Silva Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:53
Processo nº 5077930-63.2025.4.02.5101
Luiz Claudio Pontes Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00