TRF2 - 5005050-41.2023.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005050-41.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: VALDECIR ALMEIDA FIRMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 87, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 65, DESPADEC1) em que se discute o direito à prorrogação do benefício por incapacidade laborativa pelo prazo de 120 dias, nos termos do Tema 246 da TNU. 2.
A decisão recorrida manteve a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos, conforme se verifica da decisão colegiada a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 3.
Em seu pedido de uniformização nacional (Evento 216, PUIL TNU1), alega a parte autora, ora recorrente, que a decisão recorrida está em contrário com a tese fixada pela TNU no Tema 246, alegando que deve ser garantido o recebimento do benefício por incapacidade laborativa pelo prazo de 120 dias a partir da data da implementação efetiva do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU. 4.
Pois bem.
A TNU, no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, sob o Tema 164, fixou a seguinte tese: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. 5.
Igualmente, a TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, vinculado ao Tema 246, fixou a tese da necessidade de fixação de prazo mínimo, a partir da data da implementação do benefício por incapacidade laborativa, para viabilizar o requerimento administrativo de prorrogação do benefício por parte do segurado.
Confira-se: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. 6.
Nada obstante, cumpre destacar que há uma distinção da temática tratada no processo em epígrafe em relação aos Temas 164 e 246 da TNU, na medida que, o processo ora em discussão, na qual foi confirmada a decisão pela Turma Recursal de origem por seus próprios jurídicos fundamentos, assinalou que só haveria que se fixar a incapacidade pretérita em relação ao autor da demanda.
Confira-se (Evento 30, SENT1): Com relação à data do cancelamento, tendo a parte autora dispensado a realização de prova pericial, deve prevalecer a conclusão administrativa, que estabeleceu o dia 12/06/2024 como momento de fim do benefício por incapacidade. 7.
Nesse sentido, a decisão tomada pela Turma Recursal de origem não reconheceu que haveria incapacidade do autor para o labor na atualidade, uma vez que confirmou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos, isto é, entendeu que não haveria incapacidade atual, daí porque não foi garantido o autor o direito a perceber o benefício por incapacidade laborativa pelo prazo de 120 dias, a partir da data da efetiva implantação do benefício. 8.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 9.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE CESSAÇÃO (DCB).
TEMAREPRESENTATIVO 246.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE PRETÉRITA.
DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO SE O SEGURADO JÁ ESTAVA NOVAMENTE APTO PARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5001900-38.2021.4.04.7116, Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Publicação: 14/12/2023) 10.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/06/2025 20:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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04/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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24/02/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/02/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 09:38
Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 21:49
Conhecido o recurso e não provido
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23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G03)
-
13/01/2025 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2024 11:45
Juntada de Petição
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25/07/2024 09:01
Juntada de Petição
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23/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
06/06/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 11:30
Juntada de Petição
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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29/11/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:26
Determinada a intimação
-
24/11/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:54
Determinada a intimação
-
10/11/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2023 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2023 13:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2023 13:42
Determinada a citação
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30/08/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01S)
-
19/08/2023 17:25
Declarada incompetência
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10/08/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2023 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/08/2023 16:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501)
-
09/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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