TRF2 - 5114707-18.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/09/2025 16:04
Determinada a intimação
-
08/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 10:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO40
-
05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114707-18.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS DE AQUINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO REQUERIMENTO ORIGINAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE ESTA DATA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2.
Na forma da sentença, foi formulada exigência administrativa não observada pelo segurado: 1 - Consta vinculo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 03/07/1985 com marca de Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público).
Anexar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Segue anexo modelo de CTC e formulário de contribuições. 3.
Aduz o recorrente que jamais manifestou interesse em utilizar o tempo de contribuição no RPPS para concessão do benefício requerido no RGPS.
Isso porque, ainda que excluído o referido período, ele preenchia os requisitos legais para aposentadoria por idade, conforme as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. É o relatório.
Decido. 3.
Assiste razão ao recorrente.
A validação do vínculo com o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA não foi objeto da presente demanda, não tendo sido sequer relacionado na inicial. 4.
Conforme sustentado no recurso, ainda que desconsiderando o referido vínculo, o autor já fazia jus ao benefício na DER original (10/07/2023), conforme tabela a seguir: Data de Nascimento09/07/1958SexoMasculinoDER10/07/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PA26/12/197721/05/19791.001 ano, 4 meses e 26 dias182-09/07/197914/09/19791.000 anos, 2 meses e 6 dias33-12/11/197920/03/19811.001 ano, 4 meses e 9 dias174-02/06/198101/07/19811.000 anos, 1 mês e 0 dias25-27/05/198207/06/19821.000 anos, 0 meses e 11 dias26-05/08/198310/04/19851.001 ano, 8 meses e 6 dias217-01/10/198605/01/19871.000 anos, 3 meses e 5 dias48-05/09/198713/10/19871.000 anos, 1 mês e 9 dias29-28/03/198828/03/19881.000 anos, 0 meses e 1 dia110-02/05/198831/12/19881.000 anos, 7 meses e 29 dias811-28/02/199110/12/19911.000 anos, 9 meses e 13 dias1112-16/02/199814/10/19981.000 anos, 7 meses e 29 dias913-24/04/200125/06/20011.000 anos, 2 meses e 2 dias314-04/06/200206/05/20031.000 anos, 11 meses e 3 dias1215-25/11/200322/02/20041.000 anos, 2 meses e 28 dias416-02/05/200430/12/20081.004 anos, 7 meses e 29 dias5617-01/01/201030/04/20111.001 ano, 4 meses e 0 dias1618-07/05/201113/12/20111.000 anos, 7 meses e 7 dias819-14/05/201217/12/20121.000 anos, 7 meses e 4 dias820-03/05/201305/01/20141.000 anos, 8 meses e 3 dias921-17/04/201406/11/20141.000 anos, 6 meses e 20 dias822-13/07/201623/08/20161.000 anos, 1 mês e 11 dias223-03/04/201708/05/20171.000 anos, 1 mês e 6 dias2 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)17 anos, 2 meses e 17 dias22661 anos, 4 meses e 4 diasAté 31/12/201917 anos, 2 meses e 17 dias22661 anos, 5 meses e 21 diasAté 31/12/202017 anos, 2 meses e 17 dias22662 anos, 5 meses e 21 diasAté 31/12/202117 anos, 2 meses e 17 dias22663 anos, 5 meses e 21 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)17 anos, 2 meses e 17 dias22663 anos, 9 meses e 25 diasAté 31/12/202217 anos, 2 meses e 17 dias22664 anos, 5 meses e 21 diasAté a DER (10/07/2023)17 anos, 2 meses e 17 dias22665 anos, 0 meses e 1 dias - Aposentadoria por idade Em 10/07/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme 5.
Devidas, portanto, as diferenças no período compreendido entre 10/07/2023 e 17/01/2024 (quando concedido o benefício administrativamente).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS implante em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a DER (10/07/2023).
Atrasados desde a mesma data, tudo na forma da fundamentação acima.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:15
Conhecido o recurso e provido
-
23/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 13:07
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 14:57
Determinada a intimação
-
22/01/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/12/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 16:46
Não Concedida a tutela provisória
-
01/12/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005482-69.2025.4.02.0000
Alessandro Sodre Feitosa
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 16:35
Processo nº 5077946-17.2025.4.02.5101
Gertrudes Vidal Neta
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025394-51.2020.4.02.5101
Thaina de Souza Braga
Uniao
Advogado: Luciana Alves da Costa Benini da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2021 12:21
Processo nº 5025394-51.2020.4.02.5101
Thaina de Souza Braga
Diretor da Subdiretoria de Aplicacoes Do...
Advogado: Luciana Alves da Costa Benini da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077944-47.2025.4.02.5101
Maria do Carmo Azevedo Silva
Uniao
Advogado: Karine Flor da Mota do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00