TRF2 - 5050208-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050208-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS REGINA MATTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB RJ263108) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade combinado com pedido de conversão em aposentadoria, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050208-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS REGINA MATTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB RJ263108) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade combinado com pedido de conversão em aposentadoria, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
27/08/2025 09:24
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43F)
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08/08/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2025 12:32
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050208-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS REGINA MATTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB RJ263108) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAIS REGINA MATTOS TEIXEIRA <br/> Data: 07/08/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
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23/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 07:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 09:06
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 04:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:10
Perícia designada - <br/>Periciado: THAIS REGINA MATTOS TEIXEIRA <br/> Data: 24/07/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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22/05/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-RJ)
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22/05/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 15:57
Juntado(a)
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22/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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