TRF2 - 5002152-98.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002152-98.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA HELIODORA AMARALADVOGADO(A): WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA (OAB MT021661O)ADVOGADO(A): JULIO ALMEIDA DE SOUZA (OAB MT011716O) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação na qual MARIA HELIODORA AMARAL pleiteia em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela de urgência, a concessão de beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25% ao valor da prestação do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, caso não constatada incapacidade total e definitiva.
A parte autora comprovou o indeferimento do benefício (NB 634.224.225-2) requerido em 02/03/2021 (DER), conforme evento 1, OUT8.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou de aposentadoria por incapacidade permanente, pressupõe a comprovação da incapacidade laborativa na data da entrada do requerimento administrativo, bem como a qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência.
Em relação à incapacidade laborativa, no laudo médico pericial (evento 27, LAUDPERI1) constatou-se que a autora apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, devido a grave comprometimento da memória recente e tardia, comprometimento da cognição e do pragmatismo, com sintomas psicóticos.
Ademais, o perito fixou como data provável do início da incapacidade o dia 24/04/2021 (DII).
Não houve impugnação do laudo pericial pelas partes.
Na petição do evento 34, PET1, o INSS alega que os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não foram validados/homologados. No ofício do evento 36, OFICIO-C1, há informação de que as contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda, nos períodos de 12/2011 a 11/2016 e de 01/2017 a 04/2017, podem ser validadas.
Contudo, não há reconhecimento da validade das contribuições nas competências de 12/2016, de 05/2017 a 01/2018, de 09/2018 a 02/2021, e de 04/2021 a 12/2023.
Para o INSS, com base no art. 21, §2º, inciso II, alínea "b" da Lei 8.212/91, a maioria da contribuições não puderam ser validadas porque foi informada no Cadastro Único renda mensal própria autora.
A não validação pelo INSS se baseia nos dados do Cadastro Único, que têm presunção de veracidade, e foram alimentados com informações prestadas pela parte autora na inscrição e atualização dos dados no Cadastro Único.
As informações constam no evento 36, OFICIO-C1, e são as seguintes: Deve-se destacar, ainda, o histórico de atualizações, e a renda pessoal declarada pela autora, comprovando o alegado: Consta, de fato, atualização do cadastro em 05/01/2018, com alteração da renda da autora nesta data pela última vez, para R$ 50,00.
A parte autora teve oportunidade de juntar aos autos a folha resumo da atualização do Cadastro Único realizada em 05/01/2018 (evento 5, DESPADEC1), mas não o fez, atualizando o Cadastro Único após a propositura da demanda (evento 13, COMP2).
A comprovação das informações lançadas no Cadastro Único era necessária para o presente feito, pois o CNIS indicava desde aquele momento que todas as contribuições a partir de 12/2011 não haviam sido validadas pelo INSS, o que compromete o reconhecimento da qualidade de segurada da requerente, bem como o cumprimento da carência.
Não dá pra se basear nas declarações apresentadas no evento 48 para o reconhecimento da renda da autora no período da contribuição, porque a renda que importa para não validação das contribuições não é somente a dos outros membros do grupo familiar, mas a da própria autora declarada na atualização do Cadastro Único em 05/01/2018, de R$ 50,00.
Desse modo, as contribuições previdenciárias da autora na condição de segurada facultativa de baixa renda após a atualização em 05/01/2018 não foram validadas acertadamente, nos termos do art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [grifei] Para efetuar os recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda há necessidade de que a segurada esteja inscrita no Cadastro Único, atualizado bienalmente, e de que cumpra os demais requisitos legais que autorizam o recolhimento das contribuições previdenciárias nessa modalidade, nos termos do art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91: ausência de renda própria, renda familiar de até dois salários mínimos, e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Nesse contexto, os documentos apresentados pela autora são insuficientes para a validação das contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda, dando robustez às alegações do INSS, uma vez que não há comprovante de atualização do Cadastro Único pela autora a partir da competência de 01/2018 que indique a ausência de renda própria da autora. Sem embargo, a legislação permite que a segurada que recolheu contribuições ao INSS na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (5% - cinco por cento), no caso de não conseguir comprovar os requisitos legais para validação das contribuições, possa regularizar tais períodos por meio de complementação das respectivas diferenças, conforme o art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/91: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) (...) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) No caso concreto, as referidas contribuições podem importar na comprovação do tempo de contribuição e da carência para o benefício.
Ou seja, a complementação das contribuições poderia dar à autora o direito ao benefício pleiteado, desde que com a complementação se cumpram os requisitos da carência e da qualidade de segurada em 24/04/2021.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, realize a complementação das contribuições recolhidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda em períodos não validados pelo INSS de forma que venham lhe conferir qualidade de segurada e o cumprimento da carência em 24/04/2021.
Caso a autora se interesse no recolhimento das complementações, há de atentar para a possibilidade concreta de obter com a complementação a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.
Se houver complementação pela parte autora, dê-se vista ao INSS. -
04/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 08:51
Juntada de Petição
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23/01/2025 08:44
Juntada de Petição - MARIA HELIODORA AMARAL (MT021661O - WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA)
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17/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:31
Juntada de Petição
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30/01/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2023 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/12/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2023 12:21
Juntada de Petição
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18/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELIODORA AMARAL <br/> Data: 12/12/2023 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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04/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2023 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2023 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:26
Determinada a intimação
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26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 11:05
Determinada a intimação
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31/05/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 13:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/04/2023 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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