TRF2 - 5072417-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/09/2025 15:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO - ORTOPEDIA - INTO (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072417-17.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: HUGO FERREIRA ROCHA FILHOADVOGADO(A): LUCIANE RODRIGUES FRANCA (OAB RJ250182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:05
Juntado(a)
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02/09/2025 12:20
Intimado em Secretaria
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 15:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 13:36
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072417-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO FERREIRA ROCHA FILHOADVOGADO(A): LUCIANE RODRIGUES FRANCA (OAB RJ250182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HUGO FERREIRA ROCHA FILHO em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que postula, em sede de tutela de urgência, a realização de "cirurgia ortopédica de joelho para troca e/ou substituição das próteses bilateral direita e esquerda como também o tratamento adequadopara combater a infecção crônica no joelho esquerdo e direito de que o Autor necessita" (grifos originais).
Como causa de pedir, afirma ter sido diagnosticado com gonartrose bilateral, tendo ocorrido diversas infecções por complicações com suas próteses e, devido a fortes dores e risco de infecção, necessita da cirurgia indicada na inicial.
Posteriormente, foi diagnosticado com artroplastia total do joelho, completa soltura da prótese e dos componentes com grave perda óssea, metafisária da tíbia e com infecção total da prótese.
Por fim, ressalta que teve a cirurgia agendada junto ao INTO e na data marcada para realização do procedimento foiinformado que seria necessário o reagendamento da cirurgia porque "não tinha a prótese, ou seja o material necessário e imprescindível".
Petição inicial instruída com documentos pessoais e médicos e procuração.
Requereu gratuidade de justiça.
A ação foi originalmente proposta junto à Justiça Estadual, onde foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a realização da cirurgia pleiteada (Evento 1, ANEXO4, fl. 59/60).
Ressalto, para análise mais apropriada dos autos, que o anexo 4 da petição inicial foi juntado aos autos de modo invertido, determinando que a consulta às peças processuais seja realizada do final para o início do anexo.
No Evento 1, ANEXO4, fl. 35/39 consta manifestação do autor requerendo a execução de multa por descumprimento da tutela de urgência.
Mandados de intimação e citação juntados no Evento 1, ANEXO4, fl. 40/58, não tendo havido a expedição de mandado de citação para a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro ou sua citação eletrônica.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 1, ANEXO4, fl. 24/34, suscitando preliminar de incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais pela necessidade de observância à fila de espera para procedimentos cirúrgicos.
Réplica no Evento 1, ANEXO4, fl. 14/21.
Manifestação do Ministério Público no Evento 1, ANEXO4, fl. 10.
A parte autora manifestou-se no Evento 1, ANEXO4, fl. 6 requerendo a inclusão da União no polo passivo, o que foi deferido pelo juízo estadual, conforme decisão do Evento 1, DEC5.
Vieram, assim, os autos redistribuído a este juízo.
Relatados, decido.
Inicialmente, diante do valor atribuído à causa, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
Mantenho, por ora, a eficácia da decisão de deferimento da tutela antecipada, que poderá ser reavaliada após a vinda aos autos das manifestações das partes.
Compulsando os autos, verifica-se não ter havido a citação do Município do Rio de Janeiro, o que ora determino, assim como a necessária citação da União.
No mais, cientifiquem-se as partes quanto à redistribuição do feito, devendo o autor manifestar-se quanto ao cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072417-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO FERREIRA ROCHA FILHOADVOGADO(A): LUCIANE RODRIGUES FRANCA (OAB RJ250182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HUGO FERREIRA ROCHA FILHO em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que postula, em sede de tutela de urgência, a realização de "cirurgia ortopédica de joelho para troca e/ou substituição das próteses bilateral direita e esquerda como também o tratamento adequadopara combater a infecção crônica no joelho esquerdo e direito de que o Autor necessita" (grifos originais).
Como causa de pedir, afirma ter sido diagnosticado com gonartrose bilateral, tendo ocorrido diversas infecções por complicações com suas próteses e, devido a fortes dores e risco de infecção, necessita da cirurgia indicada na inicial.
Posteriormente, foi diagnosticado com artroplastia total do joelho, completa soltura da prótese e dos componentes com grave perda óssea, metafisária da tíbia e com infecção total da prótese.
Por fim, ressalta que teve a cirurgia agendada junto ao INTO e na data marcada para realização do procedimento foiinformado que seria necessário o reagendamento da cirurgia porque "não tinha a prótese, ou seja o material necessário e imprescindível".
Petição inicial instruída com documentos pessoais e médicos e procuração.
Requereu gratuidade de justiça.
A ação foi originalmente proposta junto à Justiça Estadual, onde foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a realização da cirurgia pleiteada (Evento 1, ANEXO4, fl. 59/60).
Ressalto, para análise mais apropriada dos autos, que o anexo 4 da petição inicial foi juntado aos autos de modo invertido, determinando que a consulta às peças processuais seja realizada do final para o início do anexo.
No Evento 1, ANEXO4, fl. 35/39 consta manifestação do autor requerendo a execução de multa por descumprimento da tutela de urgência.
Mandados de intimação e citação juntados no Evento 1, ANEXO4, fl. 40/58, não tendo havido a expedição de mandado de citação para a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro ou sua citação eletrônica.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 1, ANEXO4, fl. 24/34, suscitando preliminar de incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais pela necessidade de observância à fila de espera para procedimentos cirúrgicos.
Réplica no Evento 1, ANEXO4, fl. 14/21.
Manifestação do Ministério Público no Evento 1, ANEXO4, fl. 10.
A parte autora manifestou-se no Evento 1, ANEXO4, fl. 6 requerendo a inclusão da União no polo passivo, o que foi deferido pelo juízo estadual, conforme decisão do Evento 1, DEC5.
Vieram, assim, os autos redistribuído a este juízo.
Relatados, decido.
Inicialmente, diante do valor atribuído à causa, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
Mantenho, por ora, a eficácia da decisão de deferimento da tutela antecipada, que poderá ser reavaliada após a vinda aos autos das manifestações das partes.
Compulsando os autos, verifica-se não ter havido a citação do Município do Rio de Janeiro, o que ora determino, assim como a necessária citação da União.
No mais, cientifiquem-se as partes quanto à redistribuição do feito, devendo o autor manifestar-se quanto ao cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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