TRF2 - 5063271-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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28/08/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063271-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: VAGNER TAVARES DA FONSECA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): ANTONIO AFFONSO DA COSTA LIMA FILHO (OAB RJ244869) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADESÃO À TRANSAÇÃO, CANCELAMENTO E POSTERIOR REATIVAÇÃO.
MESMAS CONDIÇÕES INICIALMENTE TRATADAS.
FALHA SISTÊMICA IDENTIFICADA PELO FISCO NO PERÍODO DA ADESÃO.
ATO EIVADO DE ILEGALIDADE.
REVISÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA AUTOTUTELA E DA AUTOEXECUTORIEDADE.
SÚMULA 473 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, à pretensão do Impetrante para que seja determinada sua imediata reinclusão na negociação nº 007277015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários transacionados.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) se deve ser anulada a revisão de ofício feita pela Fazenda Nacional, fundamentada na nota SEI n° 11/2024, em razão de falha sistêmica no sistema de informática do fisco no período da adesão; (ii) se deve ser determinada a reinclusão do Impetrante na negociação nº 007277015, sob o argumento de que a transação realizada estaria fora do período da falha sistêmica.
III.
Razões de decidir 3. Uma vez identificado, pela Fazenda Nacional, que as transações realizadas entre 15/09/2022 e 23/12/2022, por lapso do sistema de informática do fisco, ocorreram com descontos superiores àqueles abonados pela lei e que, consequentemente, o ato está eivado de ilegalidade, impõe-se sua anulação, a teor dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade que regem a atividade administrativa, consubstanciados na Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, o Impetrante aderiu a transação junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio da negociação n° 007277015, em 19/12/2022. Após ter equivocadamente cancelado a adesão, obteve a reativação da negociação, em 27/03/2023. 5. Ocorre que a reativação da negociação não importou em nova adesão, pois, o que foi transacionado originariamente, foi restabelecido nas exatas condições e critérios inicialmente tratados, exatamente como pedido pelo contribuinte em requerimento administrativo dirigido ao fisco. 6.
Eventual acolhimento da alegação de que a negociação nº 007277015 teria sido realizada fora do período da falha sistêmica, considerando a data de sua reativação, e não a da adesão, seria permitir que o Impetrante se beneficiasse de condições incompatíveis com as normas legais, auferindo vantagens não estendidas aos demais contribuintes que se encontram em situação equivalente, o que é vedado pelo o art. 150, II, da Constituição Federal.
IV – Dispositivo 7. Apelação do Impetrante a que se nega provimento. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, II.
Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula 473.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de VAGNER TAVARES DA FONSECA, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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25/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/07/2025 13:03
Juntado(a)
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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27/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:18
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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24/02/2025 12:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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