TRF2 - 5010037-83.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010037-83.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: SILVANIA PENHA BUENOADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
29/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:21
Intimado em Secretaria
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02/06/2025 11:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/04/2025 20:57
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 12:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/04/2025 00:40
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:00
Determinada a intimação
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16/12/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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