TRF2 - 5006761-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 08:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/09/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - EXCLUÍDA
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08/09/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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15/08/2025 21:51
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006761-86.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ259058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA objetivando tutela de urgência para suspensão da decisão que negou a avaliação biopsicossocial do impetrante de modo a garantir seu retorno as próximas fases do certame ou a sua nomeação até decisão final.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida de modo a ser reconhecido o direito à aprovação com reserva de vaga.
Em resumo relata que foi aprovado no certame do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), realizado pelo CEBRASPE, para o cargo de Analista Administrativo1.6.
Afirma que teve sua avaliação biopsicossocial indeferida pela banca examinadora, mesmo apresentando todos os laudos e exames médicos que comprovam sua deficiência1.7,1.11.
Explica que após lesão medular na área cervical e cirurgia de implante discal, adquiriu algumas sequelas permanentes, como redução dos movimentos dos membros superiores e inferiores, bem como comprometimento de resistência desses membros 1.8,1.9,1.10.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção indicar corretamente a autoridade coatora, ou seja, o agente público ou autoridade pública, no caso, pessoa física investida do poder de decisão (aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou ainda aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade), com sua qualificação, pois no mandado de segurança a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica.
Em sua peça a impetrante indicou como autoridade coatora as pessoas jurídicas Comissão de Avaliação do Concurso ICMBio em conjunto com o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
Atendido, anote-se onde couber.
Em seguida, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:31
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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