TRF2 - 5113914-79.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5113914-79.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CEF.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA. ENCARGOS PELA IMPONTUALIDADE.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. capitalização. súmula 541 stf. previsão contratual.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou procedente em parte o pedido para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 52.571,69, valores atualizados até 02/2019.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência das alegadas abusividades contratuais, bem como em aferir a regularidade dos encargos pela inadimplência.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal propôs ação de execução, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 96.122,12 (noventa e seis mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos) originário do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n.º 194775191000003247, posicionado em 13.2.2019. 4.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice, restando condicionada à expressa pactuação entre as partes.
Ademais, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 5. Consoante planilhas que instruíram a execução, a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (2,27% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. .
IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5113914-79.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARCELO GONCALVES PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2025 22:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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