TRF2 - 5006470-02.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:43
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO02
-
29/08/2025 08:32
Transitado em Julgado - Data: 29/8/2025
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006470-02.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PATRICIA CORDEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 36, SENT1): Do impedimento de longa duração Foi realizado o trabalho pericial judicial em 29/10/2024 (evento 16).
Segundo o laudo, a parte autora, com 44 anos de idade, não é portadora de impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se que não foi preenchido o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), o que impede o deferimento do pleito autoral, não havendo necessidade de verificação da condição social da família da parte autora.
III - DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 40, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 16, LAUDPERI1), a autora possui câncer de mama, sem constatação de recidiva ou de sequelas.
O perito afirmou que não há incapacidade atual, tampouco limitação funcional, motora ou cognitiva, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:23
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:31
Despacho
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17/02/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:39
Determinada a intimação
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28/11/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 28/11/2024 15:33:34)
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA CORDEIRO DA SILVA <br/> Data: 29/10/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA S
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30/09/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:33
Determinada a citação
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26/08/2024 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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