TRF2 - 5004719-40.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004719-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDIR UBIRATAN CHAVES PEREIRAADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 04/2024 a 04/2025 (evento 1.7).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
04/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 19:02
Determinada a citação
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004719-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDIR UBIRATAN CHAVES PEREIRAADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO (proferido em inspeção) Trata-se de matéria cível.
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende " a declaração da inexistência de débito, a nulidade do(s) vínculo(s) associativo(s) e que suspendam do benefício da parte autora os descontos indevidos a título de contribuições em favor da associação" e o "pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais," (Evento 1, INIC1), o que não configura matéria previdenciária a justificar o prosseguimento do feito perante esta 5ª VF.
Nesse diapasão, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar esta ação para uma das Varas desta Subseção Judiciária, que detenha competência em matéria cível.
Intime-se e Cumpra-se. -
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO32S)
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21/05/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA02S)
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21/05/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:29
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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