TRF2 - 5108898-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5108898-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: AMANDA FREITAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRESSA CALAIS AGUIAR (OAB MG228468) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária. implantação de benefício previdenciário. suscitado conflito de competência.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 18.12.2024, objetivando, em síntese, a "concessão da Segurança, para fins de determinar ao impetrado que cumpra a decisão anexada 11ª Junta Recursal, procedendo com a implantação do benefício de auxílio-doença, na forma requerida pela impetrante".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de determinação, pelo Judiciário, de implantação de auxílio-doença, reconhecido administrativamente pelo INSS, mas não efetivamente concedido no prazo legal. III.
Razões de decidir 3.
No presente caso, conforme se observa da petição inicial, embora seja alegada a demora do INSS, cuida-se da própria implantação do benefício previdenciário, de modo que não há dúvida de que a competência para análise da questão seja das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, sobretudo porque, ainda que exista decisão administrativa que conceda o benefício, esta não vincula o órgão judicial, que deve analisar o próprio direito ao benefício antes de determinar a sua implantação em determinado prazo. 4.
Tendo em vista que foi proferida decisão pela 9ª Turma, declinando da competência para uma das Turmas Administrativas, impõe-se suscitar conflito de competência.
IV.
Dispositivo 5.
Suscitado conflito de competência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, suscitar conflito de competência, tendo em vista que a competência para processamento e julgamento do feito deve ser promovida por uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:25
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/09/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
-
05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 14:39
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por maioria
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5108898-13.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: AMANDA FREITAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRESSA CALAIS AGUIAR (OAB MG228468) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB22)
-
29/04/2025 15:17
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 15:08
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
28/04/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
11/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085755-34.2020.4.02.5101
Associacao dos Advogados e Estagiarios D...
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Roque Z Roberto Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:56
Processo nº 5006653-27.2025.4.02.5120
Rosilene Claudino Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Antonio Moissinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003171-22.2025.4.02.5104
Evelyn Novais Salamargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004319-71.2025.4.02.5006
Daiana Lucia de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dimitri Malventi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108898-13.2024.4.02.5101
Amanda Freitas de Oliveira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Andressa Calais Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 18:25