TRF2 - 5003418-29.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003418-29.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
16/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 10:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 17:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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10/09/2025 13:35
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003418-29.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LEONARDO PEREIRA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298)APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE PATENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidato contra sentença da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias–RJ que julgou improcedente pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS e do CEBRASPE, com o objetivo de obter a anulação das questões n.º 21 e 76 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n.º 01/22, para o cargo de Técnico do Seguro Social, e a consequente atribuição da pontuação correspondente.
A sentença rejeitou os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as questões n.º 21 e 76 do concurso público apresentam vícios capazes de justificar sua anulação judicial e a atribuição da pontuação respectiva ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e limita-se à verificação de ilegalidade flagrante ou erro material manifesto, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora no exercício de sua discricionariedade técnica, conforme decidido pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 4.
A questão n.º 21, ao tratar das hipóteses de ingresso em domicílio sem consentimento do morador, apresenta interpretação compatível com o disposto no art. 5º, XI, da CF/1988, não se configurando erro grosseiro nem descompasso com o edital. 5.
Quanto à questão n.º 76, a ausência de menção expressa ao desempenho de atividade profissional no enunciado não descaracteriza a essência do conteúdo exigido, que guarda aderência ao disposto no art. 1º, III, da Lei n.º 10.559/2002. 6.
A pretensão recursal restringe-se à revaloração subjetiva de interpretação já realizada pela banca, o que é vedado ao Judiciário, na ausência de vício evidente. 7.
Inexistente erro manifesto ou ilegalidade patente nas questões impugnadas, a sentença deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora de concurso público para reapreciar o conteúdo e a correção de questões, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou erro material evidente. 2.
A ausência de erro grosseiro ou descompasso com o edital impede a anulação judicial de questões da prova objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n.º 10.559/2002, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2015; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Nizete Lobato Carmo, DJe 20.02.2020; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Silvio Wanderley, j. 05.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003418-29.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LEONARDO PEREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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01/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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29/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:05
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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29/11/2024 20:01
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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29/11/2024 19:28
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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30/10/2024 10:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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