TRF2 - 5004072-49.2023.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004072-49.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: LUIS CESAR DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as partes não manifestaram discordância quanto aos cálculos apresentados no evento 102, CALCULO 2, homologo os referidos cálculos para que produzam seus regulares efeitos.
Assim, proceda a Secretaria ao cadastramento dos devidos requisitórios, nos termos a seguir: a) em favor da parte autora, correspondente a 70% do valor informado nos cálculos da contadoria; b) em favor de RIBEIRO & FERRAZ - CNPJ 24.***.***/0001-63, correspondente a 30% do mesmo valor, em conformidade com o contrato de honorários do evento 1, ANEXO2, p. 1 e evento 75, PET1.
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução 458/2017, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
IMPORTANTE: Os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do depósito, serão CANCELADOS, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017. CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
01/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
14/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
14/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004072-49.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: LUIS CESAR DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 79, PET1) oposta pela UNIÃO em face de LUIS CESAR DA COSTA, no bojo da execução de título judicial formado nos presentes autos.
A sentença transitada em julgado (evento 29, SENT1) julgou procedente o pedido autoral, cujo dispositivo sentencial determinou: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a União proceda ao reposicionamento da parte autora na tabela remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, garantindo a ela o enquadramento no referido, com a consequente percepção de todas as vantagens pecuniárias, em paridade com os servidores ativos, e os vencimentos efetivamente auferidos junto ao Ministério dos Transportes, promovendo-se o pagamento dos valores atrasados desde 16/08/2018, nos termos da fundamentação.
Sobre os valores atrasados deverão ser acrescidos juros, a contar da citação, e correção monetária desde quando devida cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC." Iniciada a fase de cumprimento, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no evento 75, CALC2, apurando um crédito total de R$ 294.051,12, atualizado até janeiro de 2025, sendo R$ 267.319,20 a título de principal e R$ 26.731,92 de honorários sucumbenciais.
Intimada, a União apresentou impugnação no evento 79, PET1, alegando excesso de execução no montante de R$ 34.811,72, em valores de janeiro de 2025.
A executada defende como correto o valor total de R$ 259.239,40, também atualizado para janeiro de 2025.
O cerne da divergência, conforme parecer técnico da AGU, reside quanto ao termo inicial dos juros e na base de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52.
A União sustenta que o referido adicional de 20% deve incidir apenas sobre o provento básico do servidor, e não sobre a remuneração total. Além disso, ressalta que foi citada para contestar a ação em 14/11/2023 conforme evento 16 do E-Proc.
Em resposta (evento 83, RESPOSTA1), o exequente rechaçou a impugnação, argumentando que a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é firme no sentido de que a vantagem em questão deve incidir sobre a totalidade da remuneração.
Para tanto, colacionou acórdãos que amparam sua tese. É o relatório.
Decido. O primeiro ponto controvertido é a base sobre a qual deve incidir o acréscimo de 20% previsto no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52.
A União defende que a incidência se dê apenas sobre o vencimento básico do servidor.
O exequente, por sua vez, sustenta que o cálculo deve abranger a totalidade da remuneração e fundamenta sua posição em precedentes judiciais.
Neste ponto, a razão está com o exequente.
A própria sistemática legal, tanto à época da Lei nº 1.711/52 quanto sob a égide da Lei nº 8.112/90, sempre distinguiu os conceitos de "vencimento" e "remuneração".
O primeiro corresponde à retribuição padrão pelo exercício do cargo, enquanto a remuneração (ou proventos, para os inativos) é a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes.
A vantagem do art. 184, II, ao falar em "provento aumentado", refere-se à totalidade dos ganhos do servidor na inatividade, ou seja, à sua remuneração integral, e não a uma única e isolada parcela.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente, que aplicaram o adicional de 20% sobre a remuneração integral do instituidor da pensão, estão corretos.
Todavia, em relação aos juros, merece acolhida a impugnação da União.
Isso porque, em relação aos encargos acessórios, constou no título exequendo: "Sobre os valores atrasados deverão ser acrescidos juros, a contar da citação, e correção monetária desde quando devida cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal." (evento 29, DOC1) A União foi citada em 24/11/2023 (evento 21).
Todavia, o exequente incluiu no cálculo os juros desde janeiro de 2022, com a incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária (evento 75, DOC2).
Assim, até a data da citação não se mostra possível a incidência da taxa SELIC, devendo-se aplicar, a título de correção monetária, o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tal como determinado no título exequendo.
E, a partir da citação, os juros e a correção correrão pela taxa SELIC.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda com o cálculo nos termos da fundamentação supra. -
05/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:25
Remetidos os Autos - RJITBSECONT -> RJITB02
-
05/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
05/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - RJITB02 -> RJITBSECONT
-
04/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:34
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
25/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:36
Determinada a intimação
-
10/03/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/01/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/01/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/12/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/12/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:54
Determinada a intimação
-
10/12/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 04:28
Juntada de Petição
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 10:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2024 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/10/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/09/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:49
Determinada a intimação
-
23/07/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:06
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2024
-
21/07/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 18:10
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 15:52
Determinada a citação
-
14/11/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2023 18:18
Juntada de Petição
-
10/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2023 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 09:02
Determinada a citação
-
18/09/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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