TRF2 - 5003037-07.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003037-07.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANNY VITORIA SANTOS CALISTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB ES029834)AUTOR: SUELLEN SANTOS DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB ES029834)AUTOR: AGHATA SANTOS CALISTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB ES029834)AUTOR: OTAVIO HENRIQUE SANTOS CALISTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB ES029834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de auxílio reclusão decorrente do recolhimento à prisão de segurado ocorrido em 24/12/2024, sendo este trabalhador urbano, constando também na petição inicial causa de pedir relativa à existência de relação de união estável/dependência econômica entre a parte autora e o segurado recluso.
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro
por outro lado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando-se a alegação de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado recluso, reputa-se imprescindível, para os casos de recolhimento à prisão ocorridos a partir de 2019 (início de vigência da exigência legal destacada abaixo), a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019).
Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do recluso e do requerente datados de menos de dois anos antes do recolhimento à prisão; ii) declaração de imposto de renda do recluso, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv) certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo recluso; vii) contrato de união estável; viii) fotos ou vídeos do casal; ix) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; x) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do recluso e vice-versa; xi) cópias de perfis de redes sociais; xii) outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com as provas de que a parte autora dispõe acerca da alegada união estável/dependência econômica.
Diante do exposto, considerando estar a ação devidamente instruída e objetivando a solução consensual da lide (CPC - art. 3º, §3º), determino citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo (Núcleo de Conciliação - NUCCONC), hipótese em que o prazo para contestar será interrompido.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01).
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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