TRF2 - 5000909-93.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000909-93.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: TANIA MARIA LEITE UCHOAADVOGADO(A): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB RJ232035)ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão juntada no evento 3, CERT1, não há litispendência.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição
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01/04/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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