TRF2 - 5000806-32.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000806-32.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte credora para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000806-32.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: AMARILDO PAES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIANA FRANCA (OAB RJ196751)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA (OAB RJ151616)ADVOGADO(A): LUIS CESAR COUTINHO BARRETO (OAB RJ176634)AUTOR: LUMENTECH COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIANA FRANCA (OAB RJ196751)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA (OAB RJ151616)ADVOGADO(A): LUIS CESAR COUTINHO BARRETO (OAB RJ176634) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte credora para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:29
Decisão interlocutória
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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03/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:13
Transitado em Julgado - Data: 27/03/2025
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22/04/2025 18:13
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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06/03/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2024 09:31
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/09/2024 10:38
Juntada de Petição
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19/08/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:00
Concedida a tutela provisória
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22/07/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 11:22
Juntada de Petição
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02/07/2024 11:22
Juntada de Petição
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02/07/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/06/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição
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23/04/2024 08:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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19/04/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2024 23:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 23:22
Determinada a citação
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17/04/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 11:32
Juntada de Petição
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23/02/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/02/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 08:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 12:04
Distribuído por dependência - Número: 50085262120224025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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