TRF2 - 5101421-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 37
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5101421-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JUSSARA BAPTISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1) Da Habilitação das Herdeiras de MARIA TEREZA PESSANHA BAPTISTA Considerando-se a documentação acostada nos Eventos 1 e 25, bem como a não oposição da União Federal acerca da habilitação requerida (evento 29), DEFIRO a habilitação de MARCIA PESSANHA BAPTISTA (FILHA), MARÍLIA BAPTISTA ESTRELLA (FILHA) e JUSSARA BAPTISTA DE OLIVEIRA (filha), na condição de sucessoras de Maria Tereza Pessanha Baptista .
Proceda a Secretaria à anotação da sucessão processual no Sistema eProc, anotando-se a representação processual dos sucessores contidas nos intrumentos de procuração acostado nos Evento 1, PROC14, PROC15 e Evento 25, PROC1.
Da Liquidação do Julgado As execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Conforme leciona Fredie Didier Jr1 (grifos não originais): A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria". Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido D inamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez.
No caso dos autos, a parte autora formula seu pedido de cumprimento do julgado coletivo com fundamento nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, sem a liquidação prévia individualizada do julgado coletivo.
Acerca do tema, restou admitido pelo E.
TRF da 2ª Região (AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000/RJ, AG nº 5003066-41.2019.4.02.0000 e AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000), com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, recurso especial como representativo da controvérsia para que seja definido "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema GR n. 12). Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do C.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, determino: 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da determinação supra (Tema 1.169 do STJ) e informe se pretende convolar a presente execução em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, petição inicial já adequada para tanto.
Havendo a opção pela alteração do rito, proceda-se às alterações necessárias na autuação do feito no sistema e-Proc. 2) Em seguida, intime-se a UNIÃO para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil.
Impugnando ou não, deverá a ré apresentar as fichas financeiras da servidora falecida MARIA TEREZA PESSANHA BAPTISTA (SIAPE 0121396) do período de 01/1995 a 12/1999 e informar, em observância ao art. 6º, XIV, “a”, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022), o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida.
Após, dê-se vista à parte liquidante para ciência e para requerer o que entender cabível, em igual prazo, ressaltando-se que o prosseguimento da execução estará restrito à sua expressa manifestação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como à retificação do valor da causa. Após, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
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11/06/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:15
Despacho
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02/04/2025 13:24
Juntada de Petição
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28/03/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/03/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:09
Determinada a citação
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07/03/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: HABILITAÇÃO
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07/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/02/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:11
Gratuidade da justiça não concedida
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21/02/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:20
Decisão interlocutória
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05/12/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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