TRF2 - 5003823-76.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003823-76.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CACOLITO DE CASTRO ROLIMADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE e defiro a tutela antecipada para que a União proceda ao cancelamento do protesto de título de certidão de Divida Ativa nº 7012301701131; b) PROCEDENTE a anulação do lançamento das CDA's nº 7012301701131 e *01.***.*16-46-20; e c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e incidência de juros moratórios desde a citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federa Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a União providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, cuja elaboração poderá ser auxiliada com a seguinte ferramenta virtual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv ? consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado.
Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br ? Consulta processual.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s).
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:58
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 20:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 15:22
Juntada de Petição
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10/01/2025 08:46
Juntada de Petição
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08/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 20:33
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:08
Determinada a intimação
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17/05/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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