TRF2 - 5015675-02.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015675-02.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: PRESIDENTE DO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB DF039915)APELADO: LUIZ FELIPE MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMPEDOCLES DO CARMO MARTINS JUNIOR (OAB RJ224859) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM DA OAB.
REVISÃO DE GABARITO OFICIAL DE QUESTÃO OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO DE ENUNCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato ao XXXIII Exame de Ordem Unificado, com pedido de anulação da questão n.º 22 da prova objetiva (tipo azul), a fim de lhe ser atribuída a respectiva pontuação, elevando sua nota a 40 pontos e garantindo a participação na segunda fase do certame.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança e foi submetida à remessa necessária e apelação interposta pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, representando também o Conselho Federal da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário revisar o gabarito de questão objetiva de exame de ordem em razão de suposta incorreção na alternativa considerada correta; (ii) estabelecer se houve ilegalidade manifesta na correção da questão n.º 22 do XXXIII Exame da OAB que justifique a anulação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas de concursos públicos, exceto em casos de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 4.
O pedido do impetrante não se limita ao controle de legalidade, mas envolve análise de mérito avaliativo e interpretação do enunciado e alternativas, o que está vedado ao Judiciário. 5.
A alternativa considerada correta pela Banca examinadora encontra respaldo na legislação tributária, sendo legítima a interpretação de que o prazo prescricional se inicia após o vencimento do prazo para pagamento estabelecido no enunciado (30/06/2021), sem extrapolar os limites do edital. 6.
A resposta da Banca, baseada inclusive em precedente do STJ (REsp 1.120.295/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010), demonstra ausência de erro grosseiro, reforçando que a alternativa "D" é coerente com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o termo inicial da prescrição tributária. 7.
Não há nulidade ou ilegalidade evidente na formulação ou correção da questão n.º 22, sendo incabível a intervenção judicial para alterar o gabarito, sob pena de violação à separação dos Poderes e ao mérito administrativo. 8.
A posterior participação do impetrante na segunda fase do XXXIV Exame de Ordem e sua aprovação, com base em liminar, não convalidam situação irregular originada de decisão posteriormente reformada, afastando a aplicação da teoria do fato consumado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido e remessa necessária provida.
Teses de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar gabarito de questão objetiva de exame de ordem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro material evidente. 2.
A existência de interpretação plausível e coerente com o edital e a legislação aplicável afasta a possibilidade de anulação judicial da questão. 3.
A aprovação obtida em fases subsequentes do exame, fundada em liminar posteriormente reformada, não gera direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CTN, arts. 174 e 210; CPC/2015, arts. 299, parágrafo único, 300, 932, II, 1.012, §§ 3º e 4º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 29.06.2015; STJ, REsp n.º 1.120.295/SP (repetitivo), Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; TRF2, Ap/RN n.º 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Silvio Wanderley, j. 05.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 11:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015675-02.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: PRESIDENTE DO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB DF039915) APELADO: LUIZ FELIPE MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMPEDOCLES DO CARMO MARTINS JUNIOR (OAB RJ224859) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 249
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05/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/01/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/12/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/12/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2022 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/12/2022 14:11
Distribuído por prevenção - Número: 50146145820224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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