TRF2 - 5005396-04.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005396-04.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: RUBENS DE PAULA GAVIADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por RUBENS DE PAULA GAVI em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 17: Impugnação do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, alegando excesso.
Evento 21: Resposta à impugnação, declarando ciência e concordância com os cálculos do ente, pugnando pela homologação, com a inclusão do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais.
Evento 23: Decisão que intimou o ente para manifestação acerca da inclusão dos honorários sucumbenciais requeridos pelo exequente.
Evento 26: Concordância do ente com os honorários pleiteados.
Evento 29: Manifestação do exequente requerendo expedição dos requisitórios. Vieram os autos conclusos. 1. Da análise dos autos, verifica-se a manifestação de concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo ente público, sendo despiciendas, portanto, maiores considerações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo o valor total de R$ 32.153,55 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até 01/2023, R$ 29.230,50 (vinte nove mil, duzentos e trinta reais e cinquenta centavos) a título de principal devido ao beneficiário RUBENS DE PAULA GAVI e R$ 2.923,05 (dois mil, novecentos e vinte três reais e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais devidos ao escritório MANCHESTHER, RANGER & FONTANA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-71.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, correspondente ao excesso de execução apurado, conforme art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, cuja cobrança, no entanto, resta suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida na decisão do evento 3.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do devido requisitório em favor da parte autora e do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a), a título de honorários sucumbenciais, com base no valor homologado, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.1 No tocante aos honorários contratuais, diante do Contrato de Honorários anexado aos autos (evento 1 - CONHON8), DEFIRO a sua retenção, na forma ali indicada, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento), destacado do valor devido à parte autora, devendo o respectivo requisitório ser expedido em favor do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a).
Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Requisitórios AUTÔNOMOS, tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão VINCULADOS pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório). 3.
Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4. Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s). À Secretaria para: a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público); b) Preclusa as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s) (localizador EXE-CADASTRO-REQ); c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples); d) Decorrido o prazo (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s). -
05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:32
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:42
Determinada a intimação
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07/06/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/02/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:59
Determinada a intimação
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06/10/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 15:49
Despacho
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19/04/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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