TRF2 - 5011627-76.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011627-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVA GIORISATTOADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em sua petição inicial, a parte autora requer, dentre outros pedidos, que se declare a não-incidência de IRPF sobre as rubricas “FOLGA INDENIZADA”, “DOBRA” ‘’DOBRA 140,5%’’, ‘’FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%’’, ‘’TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%’’, “DIAS EXTRAS A BORDO”, “DIAS DE QUARENTENA”, “QUARENTENA RETROATIVA”, “FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA”, “FOLGA REMUNERADA”, “FOLGA HOTEL” e "DOBRA DE ESCALA".
As pretensões relacionadas à "DOBRA" foram submetidas ao regime dos recursos repetitivos pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região sob o Grupo Representativo da Controvérsia (GRC) nº 28 em 29/07/2024, visando à uniformização de entendimento sobre a seguinte questão de direito: Definição de se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Processos representativos da controvérsia: 5105096-41.2023.4.02.5101; 5007465-76.2023.4.02.5108; e 5047361-59.2023.4.02.5001.
Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STJ da questão delimitada no Tema GRC nº 28 de 29/07/2024.
Intimem-se.
Após, diligencie-se a suspensão, independentemente do decurso de prazo. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011627-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVA GIORISATTOADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Apesar da parte autora ter juntado diversas jurisprudências aos autos, não houve comprovação da origem e natureza das rubricas requeridas na petição inicial.
Considerando: (i) as especificidades do regime de trabalho e da remuneração dos profissionais de sua categoria; (ii) a variedade de rubricas constantes dos contracheques juntados aos autos, cujas nomenclaturas nem sempre são claras ou autoexplicativas.
Determino a intimação da parte autora para que adote as seguintes providências: a) Informar quais rubricas (nome e código) constantes nos contracheques devem ser desconsideradas para fins de cálculo do IRPF; b) Apresentar declaração da empregadora sobre cada rubrica detalhando a natureza dos pagamentos e a justificativa do seu pagamento; c) Juntar Acordos/ Convenções Coletivas de Trabalho que prevejam ou regulamentem a rubrica, bem como indicar suas cláusulas.
Para facilitar o cumprimento da ordem judicial, segue modelo ilustrativo a ser utilizado pela empregadora: CódigoRubrica no ContrachequeDescrição Fática do PagamentoItem ou alínea na ACT/ CCTxxxfolga indenizada(esclarecer a natureza jurídica e fundamentação específica do pagamento)valor pago em razão de indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, conforme o seu regime de trabalho.
Tendo de natureza indenizatória. (…)(…)folga hotel(…)(…) Caso haja recusa por parte da(s) empresa(s) na entrega das informações, esta decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os dados diretamente, podendo utilizá-la como ofício judicial.
Com fundamento no art. 6º do CPC, fica autorizada a parte autora a:a) Requisitar diretamente à empregadora os documentos necessários, com respaldo nesta decisão;b) Advertir a empregadora de que a recusa injustificada poderá resultar na aplicação de multa, a ser fixada oportunamente por este juízo.
Caso necessário, a parte autora poderá requerer a suspensão do processo, que será concedida pelo período requerido, sem necessidade de nova decisão.
Intime-se.
Com a juntada, dê-se ciência à União.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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12/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:27
Determinada a citação
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09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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