TRF2 - 5008851-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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08/08/2025 18:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008851-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA CHADAADVOGADO(A): ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA (OAB RJ236774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA CHADA em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 5035911-42.2025.4.02.5101, que deferiu o pedido de desbloqueio de parte do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD e manteve o bloqueio do montante remanescente (evento 14, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que o agravante apresentou pedido de desbloqueio, fundamentado no artigo 833, IV, do CPC, por se tratarem de verbas de natureza alimentar; que restou inequivocamente comprovado que a totalidade dos valores bloqueados possui origem salarial, sendo esta sua única fonte de renda e, portanto, indispensável à sua subsistência e de sua família; que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os salários e proventos são absolutamente impenhoráveis, independentemente de valores ou percentual bloqueado, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, as quais não se aplicam ao caso; que reconhece a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, mesmo quando depositados em conta corrente; que os valores bloqueados são creditados em conta corrente utilizada para recebimento de remuneração mensal; que o periculum in mora decorre do bloqueio de sua verba alimentar, situação que impede o cumprimento de obrigações essenciais à dignidade humana.
Requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio integral dos valores bloqueados; que requer a concessão de tutela provisória recursal, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Conforme o art. 833, IV, do CPC/15, a regra é a impenhorabilidade de salário da parte devedora, devido à sua natureza alimentar.
Entretanto, não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família, o que não ocorreu no caso dos autos, Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal de Primeiro Grau expôs de maneira motivada os fundamentos, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta 4ª Turma Especializada.
Nesse sentido (evento 14, DESPADEC1): "Evento 12: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta em que recebe salário. O pedido foi instruído com contracheque em que se pode ver que o autor recebe vencimentos no Banco Itaú (Remuneração Líquida: R$ 4.098,52, em 04/2025 - evento 12, ANEXO4). Observa-se do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores que foi efetivada constrição sobre R$ 27.652,86, sendo R$ 25.794,87 em conta do Banco Itaú (evento 8, SISBAJUD1). Desta forma, levando-se em conta sua comprovada natureza alimentar, parte deste valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção total do bloqueio. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III. No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. A esse respeito, Egrégia 7ª.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região já entendeu que "em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este argumento [...] não pode ser presumida, mas deve ser comprovada, como estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/15" (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005322-49.2022.4.02.0000, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023). No caso, como não há nada nos autos que indique a origem do restante dos recursos bloqueados ou a sua imprescindibilidade para o sustento da parte executada, deve ser mantida a constrição.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade do restante dos valores.
Isto posto, o acolhimento parcial do pedido do executado é medida de rigor. Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de R$ 4.098,52, no Banco Itaú.
Quanto ao saldo bloqueado remanescente, tendo em vista que a manutenção do importe retido via SISBAJUD sem transferência pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora mediante a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo. (...)" Ocorre que agravante não se desincumbiu de demonstrar suas alegações, vez que não juntou aos autos documentos capazes de confirmar a hipótese veiculada.
Destaca-se que a impenhorabilidade não pode ser presumida.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
05/08/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 19:48
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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