TRF2 - 5010601-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/09/2025 19:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2025 19:08
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/08/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 18:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 19
-
19/08/2025 18:56
Juntada de Petição
-
19/08/2025 18:55
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
18/08/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010601-11.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50429993420254025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSINTERESSADO: ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMONDINTERESSADO: HOTELARIA ALBA S.A.ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 14/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
15/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 19:54
Juntada de Petição
-
12/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
05/08/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010601-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ORLA RIO CONCESSIONARIA LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143370)INTERESSADO: ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMONDINTERESSADO: HOTELARIA ALBA S.A.ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ORLA RIO CONCESSIONARIA LTDA., contra decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar: "1) A suspensão da LMI nº 2203/2022, ou eventual outra licença que se refira à implantação da base 9 na faixa de areia, com a imediata paralisação de quaisquer obras, até decisão final de mérito; 2) que os RÉUS que se abstenham de realizar qualquer intervenção sobre a faixa de areia das Praias de Ipanema e Leblon, inclusive com a colocação de mobiliário na faixa de areia, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertido em favor; 3) que o MRJ e a União se abstenham de autorizar acréscimos sobre a faixa de areia e implantação de novas construções no modelo de beachclubs na orla de Ipanema e do Leblon até decisão final de mérito;4) que a UNIÃO se abstenha de transferir a gestão das praias de Ipanema e Leblon até que o MRJ e os demais Réus promovam a regularização, mediante a adequação dos beachclubs ao padrão dos demais quiosques, sem interferência na faixa de areia." Aduz que todas as licenças ambientais e urbanísticas foram expedidas, não havendo que se falar em irregularidade no licenciamento e que não há qualquer alteração significativa no projeto das bases em questão, que seguem o padrão dos demais quiosques da orla carioca.
Esclarece que o caso das bases 08, 09 e 10 tem apenas uma diferenciação uma vez que a modernização dos banheiros, cozinhas e depósitos são feitas no subsolo, sob a faixa de areia em razão de tubulação de água pluvial sob o calçadão o que acarretou mudanças no projeto inicial e o afastamento dessas estruturas do calçadão.
Detalha que o modelo denominado beach club é a junção de duas licenças fornecidas pelo Município.
Uma de operação de quiosque e outra de colocação de barracas, cadeiras e espreguiçadeiras na areia da praia, inexistindo qualquer restrição de espaço público, cuidando-se as bases 08, 09 e 10 de junção de 2 quiosques agrupados que não avançam sobre a faixa de areia e que possuem a mesma metragem dos demais quiosques.
Aponta para a existência de coisa julgada ocorrida na Ação Popular nº 2000.5101.013719-0 que reconheceu a validade do termo de cessão de uso nº 417/99 firmado entre a União e o Município do Rio de Janeiro e que a construção de quiosques na orla não acarretaria impacto ambiental siginificativo a ensejar um estudo prévio. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Vistos etc.
O MPF ajuiza Ação Civil Pública em face HOTELARIA ALBA S.A. (SEL D'IPANEMA BEACHCLUB - QI 11-12 - BASE 10), .
ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA (CLÁSSICO BEACHCLUB - QI 15-16 - BASE 08), ORLA RIO CONCESSIONÁRIA LTDA, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO, com fundamento no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e fatos narrados que envolvem a ocupação irregular da faixa de areia da Praia de Ipanema e Leblon, um bem de uso comum do povo e de domínio da União, integrante da Área de Proteção Ambiental (APA) da Orla Marítima e do bem tombado estadual "Conjunto urbano-paisagístico nas praias do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon". O Objetivo final é a cessação da ocupação irregular, com a promoção da demolição das construções erigidas de forma irregular sobre esta área, notadamente aquelas referentes aos novos quiosques implantados nas bases 08, 09 e 10, que não seguem o projeto padrão e avançam sobre a faixa de areia.
Almejando, por conseguinte, a recuperação ambiental integral da área degradada Requer em sede de tutela urgência: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da LMI nº 2203/2022, ou eventual outra licença que se refira à implantação da base 9 na faixa de areia, com a imediata paralisação de quaisquer obras determinando: i) aos RÉUS que se abstenham de realizar qualquer intervenção sobre a faixa de areia das Praias de Ipanema e Leblon, inclusive com a colocação de mobiliário na faixa de areia, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; ii) ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e à UNIÃO, que se abstenham de autorizar acréscimos sobre a faixa de areia e implantação de novas construções no modelo de beachclubs na orla de Ipanema e do Leblon; e iii) à UNIÃO, que se abstenha de transferir a gestão das praias de Ipanema e Leblon até que o Município do Rio de Janeiro e os demais Réus promovam a regularização, mediante a adequação dos beachclubs ao padrão dos demais quiosques, sem interferência na faixa de areia.
Aduz que o feito tem origem em apuração realizada no Inquérito Civil nº 1.30.001.003067/2022-15, instaurado a partir de informações e registros fotográficos noticiando a construção de novos quiosques na orla da Praia de Ipanema que não estariam seguindo o projeto padrão e avançando sobre a faixa de areia.
Em resposta a ofícios enviados à ORLA RIO, MRJ, a SPU e o IPHAN, a SPU apresentou o OFÍCIO SEI Nº 214837/2022/ME (evento 1 – anexo 2 – fl. 19) informando que não autorizou projetos de novos quiosques em Ipanema, que estão avançando sobre a faixa de areia, em recuo e modelo completamente dissonantes do restante da orla.
A Orla Rio alegou que obteve Licença Ambiental Municipal - LMI nº 002031/2020, em 12/05/2020, para proceder as obras de modernização dos quiosques de Ipanema (bases 08, 09 e 10). Afirmou que para promover o início das obras, a Concessionária encaminhou pedido de licença a Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas (COR- VIAS).
Após a Concessionária acostar ao processo administrativo nº 06/805.544/2020 as aprovações do IRPH e INPEC bem como licença ambiental municipal, a SMU/SUBU/CGPP/CP devolveu o processo a SE-COR-VIAS manifestando “nada opor sob o ponto de vista urbanístico à implantação das bases 8, 9 e 10 na Praia de Ipanema”. Assim, em 15/12/2020, o pleito foi aprovado na sessão plenária COR-VIAS, sendo emitida, no dia 17 do mesmo mês, licença de obra para o período de execução da intervenção de 11/01/2021 a 31/12/2022. Entretanto, houve necessidade e readequação do projeto eis que quando iniciadas as obras da base 08 constatou-se interferência sob a área do calçadão e a faixa de areia adjacente.
O referido projeto não foi impugnado pelos órgãos públicos competentes, o que ensejou sua aprovação na sessão plenária da COR-VIAS em 08/06/2021 e a licença para execução de obra programada em vias públicas emitida em 11/06/2021 pela SE-COR-VIAS. (Evento 1 – anexo 2 – fls. 24/31).
Ao analisar a resposta apresentada pela Orla Rio, o despacho nº 29528/2022 ponderou que da documentação apresentada, nem o projeto original e nem o alterado, não houve submissão à aprovação da SPU ou do IPHAN.
Observou-se que a LMI nº 2031/2020 possui condicionante específica (n. 18) com vedação da diminuição da faixa de areia e a Licença nº 5237/2020 autoriza a “implementação de quiosques com operação de bar, restaurante e sanitários na orla marítima de Ipanema, somente no calçadão”. . Constatada irregularidade na concessão da licença houve a expedição do Ofício nº 10464/2022-PR-RJ-RFSM à SPU com requisição de realização de vistoria nos quiosques da praia de Ipanema, em especial os novos quiosques já implementados e os que estão em construção, a fim de verificar possíveis irregularidades na ocupação da faixa de areia, bem como houve a RECOMENDAÇÃO Nº 005/2022/PRRJ-39Ofício-GAB-RFSM à Orla Rio para que paralisasse as obras de implementação dos quiosques da orla de Ipanema e submetesse os projetos para aprovação da SPU e do IPHAN.
A SPU apresentou o OFÍCIO SEI Nº 269840/2022/ME e informou que realizou as vistorias na orla de Ipanema no dia 06/10/2022, verificando a existência de dois quiosques um em fase de acabamento e outro já em funcionamento, situados em área de uso comum do povo, com área de 500m², tendo o empreiteiro informado que um terceiro quiosque também seria construído.
A SPU informou que os quiosques vistoriados estão cadastrados nos RIPs 6001.0112321-11, 6001.0112323-83 e 6001.0112325-45. (evento 1 – anexo 3 – fls. 28/41) O Ofício SEI nº 21202/2023/MGI da SPU informou que houve avanço para a faixa de areia com relação aos quiosques originalmente cadastrados na SPU/RJ.
Aduziu que está em trâmite o processo administrativo nº 05018.001375/2001-19, o qual tem por objetivo rever as ocupações da Orla do Rio de Janeiro e consequentemente o cadastro dos respectivos quiosques, bem como a adesão do Município à Gestão de Praias.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Simplificação e Inovação - SMDEIS apresentou o OFÍCIO N° EIS-OFI-2022/01885 e informou que em pesquisa realizada no sistema de emissão de controle de documentos - SIDOC e no site da SMDEIS foi localizado nos cadastros da SUBCLA o processo de licenciamento ambiental n°14/200.436/2014 (devidamente digitalizado sob o número EIS-PRO-2022/09885), em nome de ORLA RIO CONCESSIONÁRIA LTDA, cujo objetivo é realizar remodelação de quiosques ao longo da orla do Arpoador, Ipanema e Leblon. Informou que foi emitida em 01/09/2022 a LMI nº 2203/2022, referente à renovação da LMI n° 2031/2020, para implantação de quiosque com bar, restaurante e sanitários exclusivamente para a Base n° 9 - Setor 2, considerando que a LMI n° 2031/2020 para implantação dos quiosques das bases n°s 8, 9 e 10 do Setor 2 expirou, e faltando apenas a implantação da base n° 9.
Informou que o processo EIS-PRO-2022/09885 encontra-se na SMAC para acompanhamento de condicionantes.
A Orla Rio apresentou resposta à Recomendação alegando ausência de violação ao Art. 10 da Lei nº 7.667/88, afirmando que a afetação da praia para a modernização dos quiosques não exclui ou restringe a propriedade da União, que firmou convênio com o Município do Rio de Janeiro que lhe transferiu o poder de administração da orla, afirmando a desnecessidade de autorização da SPU.
Também alegou que a implementação das obras de remodelação não causará alteração da paisagem, razão pela qual torna desnecessário submeter a alteração do projeto a Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Assim, requereu a reconsideração da recomendação.
Houve a requisição de cópia integral do processo nº 14/201.436/2014 à SMDEIS através do Ofício nº 12336/2022-PR-RJ-RFSM e em resposta foi dito que ele tinha sido arquivado em razão do trâmite do processo digital EIS-PRO-2022/09885.
Na cópia dos autos, após análise, foi feito as seguintes considerações: Pelo que se depreende dos autos, inicialmente existiam 2 modelos de quiosques, um sem subsolo, para locais onde a faixa de areia é estreita, ficando situados integralmente sobre o calçadão (bases 2, 4 e 5 e, posteriormente, bases 11, 12 e 13), o outro com subsolo, que seria o caso dos quiosques 8, 9 e 10.
Já havia informação acerca de antigas tubulações do interceptor oceânico, que fizeram com que as bases 10, 11, 12 e 13 – situadas entre as ruas Maria Quitéria e Teixeira de Melo – fossem propostas sobre a areia, o que não foi aceito pela Coordenadoria de Proteção Ambiental.
Posteriormente, a base 10 foi deslocada, para se adequar aos projetos das bases 6, 7, 8 e 9, não precisando ficar afastada do calçadão.
Assim, não deveria ter sido surpresa encontrar a tubulação embaixo do calçadão.
Em diversos momentos foi frisado que não deve ser permitida qualquer intervenção que implique em diminuição da faixa de areia ou restrição de utilização das praias.
Portanto, entendo que a melhor solução para os locais em que não é possível implantar subsolo sob o calçadão em razão da tubulação encontrada seria utilizar os modelos de quiosques sem subsolo, como nas bases 2, 4, 5, 11, 12 e 13.
As bases 8 e 10 foram concluídas e houve renovação da LMI para a base 9 sem aprovação do INEPAC quanto a alteração do projeto avançando sobre a faixa de areia. O LAUDO TÉCNICO Nº 109/2023-ANPMA/CNP foi elaborado por perita em biologia, para esclarecer se as espécies que foram plantadas nos canteiros dos quiosques são nativas ou exóticas, bem como se na forma em que estão plantadas e dispostas cumprem alguma função ecológica ou servem apenas como paisagismo.
Em conclusão, o laudo afirmou que: A vegetação prevista para ser empregada no “Projeto de recuperação em bioma de restinga praiana”, apresentado pela concessionária Orla Rio para formação dos canteiros da Base 9, é composta por três (3) espécies nativas do Brasil, mais especificamente do ecossistema restinga, associado ao bioma Mata Atlântica.
Dessas espécies, Ipomoea pes-caprae e Canavalia rosea pertencem à forma de vida herbácea e subarbustiva, enquanto a espécie Clusia fluminensis é arbórea.
Nesse sentido, por apresentar porte arbóreo, a espécie Clusia fluminensis não atende a condicionante 12 da LMI nº 2203/2022, de 1/9/2022 (Doc. 39.8, p. 48-50), que determinou a apresentação de projeto de enriquecimento florístico com espécies reptantes de restinga, ou seja, espécies que se desenvolvem rente ao solo ou a pouca altura, como é o caso das espécies Ipomoea pescaprae e Canavalia rosea. Tal vegetação exerce função paisagística, uma vez que plantada em canteiros no entorno dos quiosques, mas também possui importância intrínseca para manter a biodiversidade, por serem espécies nativas de restinga.
Além disso, essa vegetação atua na estabilização/fixação do substrato (areia), reduz processos erosivos e pode cumprir outros serviços ambientais como servir de abrigo e fonte de alimentação para a fauna, especialmente insetos e aves.
A SPU apresentou o OFÍCIO SEI Nº 21202/2023/MGI (#58) informando que houve sim um avanço para a faixa de areia com relação aos quiosques originalmente cadastrados nessa SPU/RJ. Aduziu que está em trâmite o processo administrativo nº 05018.001375/2001-19, o qual tem por objetivo rever as ocupações da Orla do Rio de Janeiro e consequentemente o cadastro dos respectivos quiosques, bem como a adesão do Município à Gestão de Praias.
O IPHAN apresentou o Ofício Nº 761/2023/IPHAN-RJ-IPHAN informando que realizou vistoria no local no dia 25/04/2023, na qual constatou-se que "os referidos quiosques avançam sobre a faixa de areia da praia de Ipanema, a qual é integrante do bem tombado estadual Conjunto Urbano-Paisagísco das praias do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon, de acordo com o Processo Nº E- 18/000.030/1991". Destacou que a praia de Ipanema não é tombada pelo IPHAN e tampouco corresponde à área de entorno demarcada de Bem Tombado federal.
Da mesma forma, não está inserida no sítio declarado Patrimônio Mundial “Rio de Janeiro: paisagens cariocas entre a montanha e mar”, nem em sua área de amortecimento.
Por sua vez, o INEPAC apresentou o Of.SECEC/INEPAC Nº578 informando que foi realizada vistoria nos Quiosques Sel d’Ipanema e Clássico Beach Club Ipanema concluindo que ambos estão ocupando espaço público de faixa de areia para exploração dos seus serviços. Informou que foi realizado contato telefônico e que foi dada ciência oficialmente à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, a fim de que os estabelecimentos sejam notificados das irregularidades cometidas. O relatório aponta que foram realizadas duas vistorias, uma no dia 25/04/2023 (dia útil) e a outra no dia 01/05/2023 (feriado).
Afirmou que nos fins de semana e feriados, quando há uma maior movimentação de banhistas, a ocupação de faixa de areia pública cresce.
Após a realização da vistoria foi possível constatar que o Quiosque Sel d’Ipanema está utilizando uma grande faixa de areia pública contígua ao quiosque para expandir o seu funcionamento, com a colocação de espreguiçadeiras, barracas de praia, mesinhas, cadeiras, puffs, chuveiros e passadeiras na areia. Quanto ao Quiosque Clássico Beach Club foi verificado que o Quiosque ocupa a faixa de areia menor nos dias de semana e uma ocupação mais extensa da faixa de areia, com a colocação de cadeiras e barracas de praia nos fins de semana, onde há maior movimento de púbico.
Foram juntados aos autos os relatórios de vistoria nº 062/2022 e 065/2022 realizados pela SMAC nos quiosques QI 11-12 e QI 15-16 (#72).
O PARECER TÉCNICO Nº 1064/2023-SPPEA concluiu que a construção de novos quiosques na orla da Praia de Ipanema, especificamente nas bases 08, 09 e 10, que estão sendo instalados ocupando parte da faixa de areia para implantação de subsolo, está afetando uma área de proteção ambiental - APA da Orla Marítima.
Além disso, ao utilizar espaço público de faixa de areia para exploração dos seus serviços, os novos quiosques estão ocupando, de forma irregular - visto que não houve autorização da SPU/RJ, um bem de domínio da União.
A Orla Rio se manifestou apresentando cópia das plantas dos quiosques das bases 08, 09, 10, reiterando a ausência de qualquer irregularidade no procedimento de remodelagem dos quiosques situados nas bases 08, 09, 10 da Praia Ipanema.
O LAUDO TÉCNICO Nº 47/2024-SPPEA, complementado pelo PARECER TÉCNICO Nº 382/2025-SPPEA, respondeu a quesitos específicos, da seguinte forma: 1. Com relação aos quiosques em si, que já existiam antes no local, estes foram somente reformados ou também ampliados? Não houve reforma ou ampliação dos quiosques preexistentes, mas remoção ou demolição.
Conforme indicam as plantas de situação e locação apresentadas, e confirmadas pelas imagens recentes disponíveis no aplicativo Google Street View, foram removidos quatro quiosques que se situavam próximos aos empreendimentos, cedendo lugar para a implantação das denominadas bases 8 e 10.
Para implantação do empreendimento Classic Beach, referente à base 8, foram demolidos/removidos os quiosques Toni do Coco e Che Lagarto.
A última visualização dos mesmos pelo Google Street View é de julho de 2023.
Em relação ao empreendimento Sel D’Ipanema, referente à base 10, foram demolidos/removidos os quiosques Las Empanadas e Miltão, fotografados pelo Google Street View em maio de 2022 e dezembro de 2021, respectivamente.
Quanto à área construída dos novos empreendimentos, que totaliza 350 m² para os conjuntos de dois quiosques térreos e 500 m² para os com subsolo, é bastante significativo o aumento ocorrido em relação à área dos quiosques comuns preexistentes, ultrapassando em 15 vezes a metragem original.
Cumpre informar que há mais sete conjuntos de quiosques previstos para substituir os demais quiosques na orla de Ipanema. 2. Houve implantação de novo quiosque na área do beachclub, além das reformas e/ou ampliações dos existentes? Não houve implantação de um terceiro quiosque, nem houve reforma ou ampliação dos existentes.
Para implantação do denominado beachclub, formado pela junção de dois quiosques, ombrelones e demais elementos de apoio, foram retirados dois quiosques então situados no local proposto para a implantação ou nas suas proximidades. 3.
Houve ampliação da área construída total para colocação de mesas, cadeiras e demais mobiliários? Quanto de área construída foi acrescida? Sim.
A área construída dos empreendimentos Classic Beach e Sel d’Ipanema em muito sobeja a área dos quiosques removidos.
As figuras abaixo, extraídas da planta geral de situação das Base 8, 9 e 10 (PA01, de fevereiro de 2021), trazem em vermelho a representação da implantação dos conjuntos de dois novos quiosques, com subsolo, e a indicação dos quiosques preexistentes a serem demolidos, representados por quadrados amarelos. (figuras) O novo conjunto é formado por dois quiosques circulares com área de 9,65 m² cada, unidos por ombrelones fixos que se estendem por uma área pavimentada e coberta de aproximadamente 350 m².
Some-se ainda 150 m² referentes ao subsolo, que conta com sanitários, depósitos, sala de equipamentos e cozinha.
Portanto, o empreendimento totaliza 500 m² de área construída, em contraste aos antigos quiosques, que possuíam área de cerca de 16 m² cada, conforme se verifica na representação da projeção da cobertura em planta, com medida aproximada de 4x4m4.
Considerando, portanto, que a área construída referente cada quiosque do beachclub corresponde a 250 m², pode-se afirmar que houve significativa ampliação de área construída em relação à dos quiosques demolidos, chegando a mais de 15 vezes a área original. 4.
Nos locais onde houve acréscimo de área construída, o que havia antes? Faixa de areia, vegetação, calçadão, algum outro equipamento público? Faixa de areia e coqueiros, caso das bases 8 e 10, e também calçadão, caso da base 14. 5.
Nos locais onde houve acréscimo de área construída foi efetuado algum aterro? Houve elevação do nível do solo? Isso de alguma forma obstrui a vista da praia e do mar por quem passa pelo calçadão? Aparentemente, nas bases 8 e 10 não houve aterro, nem elevação do nível do solo.
Em planta, não há indicação de que houve deposição de areia no local para nivelamento da faixa de areia ao calçadão.
As fotografias disponibilizadas no processo e as imagens do Google Street View mostram que a faixa de areia nesse trecho nivela-se com o calçadão.
Quanto à base 14, é nítida a elevação do solo para nivelar o quiosque ao calçadão.
Quanto à vista do mar, as imagens do Google Street View mostram que a obstrução parcial a partir do calçadão ou da via adjacente não ocorre por elevação do nível do solo, mas pela profusão de elementos (vegetação, mobiliário, elementos construtivos, toldos, guarda-sóis) ao longo dos cerca de 50 metros de implantação de cada novo conjunto de quiosques. 6.
Houve avanço da área construída para a faixa de areia? Em quantos metros? Sim.
As plantas apresentadas mostram o avanço linear de 9,75 m sobre a faixa de areia, medido perpendicularmente a partir do calçadão, ou de 6,81 m, se descontado o calçamento de acesso ao empreendimento sobre a faixa de areia entre o calçadão e beachclub. O empreendimento em si ocupa 350 m² sobre a areia da praia. 7.
A área construída total segue o alinhamento dos demais quiosques e equipamentos públicos situados no calçadão? Não.
Há variação significativa de área construída entre os novos empreendimentos e os quiosques e equipamentos preexistentes na orla de Ipanema.
Os conjuntos de quiosques das bases 8, 10 e 14 seguem o mesmo projeto e, portanto, o mesmo padrão de área construída.
Todavia, destoam dos demais dez quiosques existentes na orla de Ipanema, que apresentam-se no padrão de apenas 4x4m de área de cobertura.
Tais quiosques estão sendo gradativamente substituídos pelo novo modelo de quiosques, representado pelos beachclubs. 8.
Os quiosques seguem o mesmo padrão visual e estético dos demais quiosques da orla de Ipanema (tamanho, área, altura, design, materiais utilizados, tipos de móveis, tamanho da área disponível para acomodar a clientela etc.)? Os novos conjuntos são formados por dois quiosques circulares cobertos e interligados por ombrelones fixos estruturados padronizados, edificados sobre módulos de subsolo pré-moldados.
Seguem o mesmo padrão de design, materiais, revestimentos e cores.
Os materiais utilizados na composição são placas cimentícias, elementos estruturais metálicos, vidro, laminados e madeira.
Devido à padronização, e conforme as plantas apresentadas, os novos conjuntos de quiosque obedecem às mesmas dimensões quanto à área construída e altura.
Entretanto, verifica-se que a ocupação de áreas contíguas com mobiliário e fechamento com vasos de plantas ocorre nas três bases analisadas.
Quanto ao mobiliário, não há padronização, mas é predominante a utilização de mesas e cadeiras em madeira e materiais naturais.
Verifica-se também a utilização de sofás, balcões, vasos de plantas, totens e toldos, além de artigos decorativos. 9.
Há galeria de águas pluviais no local que impediria a reforma dos quiosques anteriores? Tal galeria, de fato, somente passa pela orla nos pontos onde [estão] situados estes "beachclubs"? Se possível agregar mapas com o caminho que a referida galeria faz pela orla.
As plantas da versão do projeto elaboradas em fevereiro de 2021 mostram pequenos trechos da galeria de águas pluviais próximos aos empreendimentos em análise, inclusive próximos ao local onde se situavam os quiosques anteriores.
No documento enviado pelo grupo Orla Rio ao Inepac em fevereiro de 2021, menciona-se que a interferência com a galeria de águas pluviais foi descoberta somente após o início das obras e a identificação de sua localização foi feita em trechos pontuais, de acordo com a necessidade da obra: Vale ressaltar que a aludida interferência não constava das plantas obtidas junto à municipalidade, mas diante do fato executamos o serviço de GeoRadar para eliminar quaisquer dúvidas sobre esta ou outras interferências não identificadas e/ou catalogadas.
As plantas contidas nos arquivos encaminhados, notadamente a planta representada na Fig. 1, confirma que a galeria de águas pluviais localiza-se sob o calçadão, rente à faixa de areia, condição que impede a localização de qualquer quiosque na distância de 1,5m da galeria, haja vista tratar-se de faixa non aedificandi.
Todavia, não impede a reforma ou instalação de novos quiosques sobre o calçadão, desde que observado o distanciamento da rede. 10.
Há outros quiosques entre os beachclubs Clássico e Sel d’Ipanema? Eles seguem o alinhamento destes dois ou dos demais quiosques da orla de Ipanema? Sim, há dois quiosques denominados “Para-Raio” e “Bacio de Latte”, os quais não seguem o alinhamento dos beachclubs.
Seguem o padrão de alinhamento e dimensões dos demais quiosques situados sobre o calçadão.
Conforme projeto apresentado, em breve serão removidos para ceder lugar à base 9. 11.
Havia outras alternativas técnicas para reforma dos quiosques anteriores que não implicassem avanço da área construída para cima da faixa de areia? Sim.
Os quiosques poderiam ser reformados ou mesmo substituídos por novos, com ou sem acréscimo de área.
Seria aceitável um modelo de quiosque com dimensões adequadas ao calçadão, sem haver comprometimento da circulação de pessoas.
O projeto das novas bases poderia não ter previsto subsolo para os locais onde há interferência com a galeria de águas pluviais, principalmente considerando que há modelo de quiosques sem subsolo já implantados em outros trechos da orla.
Nesse caso, todavia, seria necessária a manifestação da Prefeitura quanto à exata localização da galeria de águas pluviais na orla e as restrições para ocupação em suas imediações, em especial, para ocupação de quiosques.
Outra alternativa, por certo controversa, seria fazer o remanejamento da galeria de águas pluviais.
De qualquer modo, seria necessária a revisão do projeto, visando a diminuição de suas dimensões. 12.
Havia alternativas locacionais para instalação de ambos os "beachclubs" ao longo da orla, onde não passasse a referida galeria de águas pluviais, ainda que com área construída inferior? Sim. O projeto dos novos quiosques deveria se ater ao calçadão, ainda que sobrepujasse a área dos preexistentes, visto que não há outras redes sob o calçadão que impeçam a instalação de quiosques dentro das dimensões adequadas.
Caberia, contudo, observar o distanciamento mínimo necessário para não haver interferência com a faixa non aedificandi da galeria de cintura, próxima ao calçadão.
Considerando que o projeto do novo modelo de quiosque extrapola a área admissível para sua implantação no calçadão, seria necessária, portanto, sua revisão, visando a diminuição de suas dimensões.
Alertamos para a necessidade de também limitar sua extensão longitudinal do novos conjuntos de quiosques a fim de minimizar o impacto paisagístico provocado pela sua implantação, que obstaculiza a visão do observador, perturba a ambiência e prejudica a fruição da paisagem. 13.
Considerando a forma como foram implantados os canteiros de vegetação, estes constituem elemento segregador do espaço de mesas e cadeiras, como atualmente são utilizados os vasos de plantas com vegetação em outros quiosques? Sim. É notória a segregação do espaço que se faz pelo uso não apenas da vegetação em canteiros e vasos de plantas, mas também da pavimentação, cercas, toldos, mobiliário e guarita na entrada. 14.
Além da galeria de águas pluviais existe outra justificativa técnica para que se tenha avançado em área construída para cima da faixa de areia? Algum outro quiosque da orla de Ipanema segue o mesmo alinhamento destes, denominados beachclubs? Não há justificativa técnica para a implantação de quiosques sobre faixa de areia.
A construção de obras na faixa de areia de praia é contrária à disposição expressa da Lei 7.661/88, pois privatiza bem de uso comum do povo e prejudica sua fruição por parte de toda a sociedade. "Art. 10.
As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido. § 1º.
Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo." (...) § 3º "Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema".
A única justificativa técnica verificada nos documentos disponibilizados para o deslocamento dos novos quiosques para a faixa de areia é que há necessidade de manter afastamento da faixa non aedificandi (FNA) referente à galeria de águas pluviais.
Apenas os conjuntos de quiosques das bases 8 e 10 seguem esse alinhamento.
Os demais quiosques situam-se sobre o calçadão, em área recuada, próximos às escadas ou rampas de acesso à areia.
A este respeito, convém consultar a prefeitura sobre a localização exata da galeria de águas pluviais e as implicações decorrentes do fato de alguns quiosques estarem possivelmente situados sobre faixa non aedificandi.
Há outra razão, não explícita nos documentos analisados, que é o fato do calçadão ser insuficiente para acomodar os empreendimentos. Ainda que não houvesse interferência com a galeria de águas pluviais, os trechos recuados do calçadão para acesso à praia, onde hoje se situam as escadas e os demais quiosques, seriam insuficientes para comportar os novos conjuntos de quiosques, tanto em largura, quanto em profundidade.
A implantação da base 14 (DeLamare) ocorreu sobre um desses acessos à praia.
Em razão do desnível verificado entre calçadão e areia da praia, é nítido que houve aterro sobre areia de praia para alargamento da base do quiosque. 15.
Há indícios de que o avanço de área construída para a faixa de areia tenha se dado justamente pelos empreendimentos se denominarem beachclubs e, portanto, terem porte maior e proposta diversa com relação aos demais quiosques? Não identificamos indícios nesse sentido.
Apesar das versões do projeto apresentadas de 2014 a 2020 mostrarem a locação dos empreendimentos adentrando cerca de um metro na faixa de areia, eles ainda se situavam majoritariamente sobre o calçadão.
A proposta de afastamento do calçadão e sua completa implantação na faixa de areia veio a ocorrer apenas em 2021, em razão da descoberta de que havia sobreposição dos empreendimentos à galeria de águas pluviais. 16. É viável tecnicamente a restituição ao estado anterior? Sim. 17.
A demolição dos acréscimos causará danos maiores do que a obra já realizada? Não há como mensurar e comparar os danos de forma incisiva, visto que abrangem diversificadas frentes tanto no meio social quanto no natural.
Sendo esta uma análise unidisciplinar, podemos apenas apontar alguns impactos.
Dos danos que já se verificam no local, além do revolvimento da areia para implantação do subsolo e o transplantio dos coqueiros com direto impacto ao ecossistema praial, citamos a privatização de trecho da faixa de areia de praia, a interferência na paisagem e o comprometimento da visualização do mar a partir da cidade e da cidade a partir do mar. São danos reversíveis, de baixa a média intensidade.
Em contrapartida, ressaltamos que a retirada dos elementos construídos causará impactos pela geração de escombros a serem descartados, nova perturbação da paisagem da orla para desmobilização e remanejamento dos quiosques, suspensão de proventos para os profissionais empregados, insegurança para o empreendedorismo, entre outros.
Em nosso entender, tais danos são parcialmente reversíveis, de baixa a média intensidade. 18.
Que outras medidas podem ser tomadas visando a recuperação de danos às áreas de uso comum do povo, e eventuais danos estéticos ou paisagísticos? Para minimizar os danos, sugerimos a retirada das cercas, totens, toldos e excesso de vasos de plantas e mobília, deixando a paisagem mais fluida, propícia a ser apreciada através do empreendimento; e cerceamento à utilização da faixa de areia contígua ao empreendimento como área acrescida de caráter privativo que, na prática, multiplica a área ocupada pelo empreendimento.
O Parecer Técnico, com base na documentação apresentada, concluiu que a instalação de novos quiosques na orla de Ipanema deve se ater ao calçadão, respeitadas as distâncias regulamentares, visto que sua implantação sobre a faixa de areia não goza de respaldo técnico e legal.
Diante disso, afirmou que qualquer avanço da área construída sobre a faixa de areia, especialmente no caso dos "beachclubs", deve ser revisto, a fim de respeitar os direitos coletivos e preservar a integridade ambiental e paisagística da orla.
Portanto, a partir das perícias realizadas e da análise do processo administrativo nº 14/201.436/2014 (EIS-PRO-2022/09885) chegou-se à conclusão de que a existência das galeria de aguas pluviais foi utilizada como um argumento falso, tendo em vista que desde 2014 foram propostos projetos de quiosques em cima da areia da praia, em razão das antigas tubulações do interceptor oceânico na altura das ruas Maria Quitéria e Teixeira de Melo, o que não foi aceito pela Coordenadoria de Proteção Ambiental.
Posteriormente, a base 10 foi deslocada, para se adequar aos projetos das bases 6, 7, 8 e 9, não precisando ficar afastada do calçadão.
Ademais, existem dois modelos de quiosque, um sem subsolo, para locais onde a faixa de areia é estreita, ficando situados integralmente sobre o calçadão (bases 2, 4 e 5 e, posteriormente, bases 11, 12 e 13), o outro com subsolo, que seria o caso dos quiosques 8, 9 e 10.
Não sendo possível a implantar as bases 8, 9 e 10 de acordo com o modelo de quiosque com subsolo, em razão da tubulação existente sob o calçadão, a solução deveria ter sido implantar o modelo sem subsolo, ficando situados integralmente sobre o calçadão.
Ocorre que, o conceito dos quiosques do tipo beachclub, nos termos propostos, não caberia apenas em cima do calçadão, com ou sem tubulação no subsolo, o que levou a mais uma alteração de projeto, a fim de ampliar a área, ainda que com avanço sobre a faixa de areia.
Com efeito, os beachclubs ocupam área que chega a ser 15 vezes maior do que a ocupada pelos demais quiosques. Cumpre observar que a galeria de águas pluviais se estende por toda a praia, e todos os quiosques observaram isso em sua construção.
O modelo desses beachclubs, portanto, foge do conceito de quiosque.
Enquanto todos os quiosques tiveram que obedecer ao padrão construtivos, somente para os beachclubs foi autorizada a expansão em cima da faixa de areia, em evidente violação às normas ambientais e à isonomia.
Conclui-se assim, que os dois beachclubs não são quiosques, pois tem como premissa área bem maior do que a dos quiosques, com segregação do público frequentador do beachclub do público frequentador da praia, por meio de “canteiros”, cercamento da área com vasos, mobiliário, grades e com a presença de vigias.
Cumpre destacar, ainda, a ocorrência de discriminação odiosa, pois a Prefeitura publicou o DECRETO RIO Nº 50671, de 25 de abril de 2022, proibindo caixas de som na areia pelos frequentadores, enquanto os beachclubs permitem som alto com DJs que podem ser ouvidos até dos prédios do entorno.
Conforme noticiado, o prefeito Eduardo Paes "viralizou" na internet ao postar vídeos no qual abordava pessoalmente grupos de banhistas com caixas de som: "Gosta de Rock'n Roll? Sabe que está proibido na praia? Aí usa mesmo assim? Imagina se todo mundo pudesse ficar assim" , disse Paes a um dos banhistas (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/01/20/prefeitos-blitz-caixa-de-sompraias-desrespeito-lei.ghtml).
Fato é que apenas os clientes dos beachclubs podem ouvir som alto na praia.
Para ilustrar, trazemos as imagens de satélite dos quiosques Clássico Beach Clube (A) e Sel D'Ipanema (B), que permitem verificar que os mesmos foram construídos sobre a faixa de areia: Outrossim, as imagens do Street View demonstram como os quiosques afetam a paisagem e a visibilidade do mar e são tão extensos que não cabem inteiros nas fotos panorâmicas, claramente interferindo no acesso à praia e na paisagem da orla: O MPF aduz que a faixa de areia da orla marítima é bem da União, espaço público que não pode ser privatizado, tendo sido declarado pela UNESCO como paisagem, tendo sua gestão tutelada pelo IPHAN, com a participação do INEPAC no Comitê de Gestão.
Tais áreas de praia são conceituadas como terrenos de marinha e acrescidos e são bens da União conforme estabelece o inciso VI, do Art. 20 da CRFB/88 e somente poderiam ser ocupadas por meio de autorização federal.
Assim, concluiu que há irregularidade no caso, tendo em vista que a SPU não foi consultada, e nem foram apresentadas alternativas que não ensejassem o avanço para faixa de areia.
Adota como fundamentos jurídicos a titularidade do bem público e sua finalidade – interesse do povo e direito ao livre acesso, a existência de área de proteção ambiental da orla marítima, bem tombado pelo ERJ, irregularidade na concessão da licença por não manifestação da SPU, direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ocupação irregular em área de preservação permanente pelos beachclubs. Responsabilidade pela demolição das construções irregulares e restauração do meio ambiente degradado.
Junta documentos, evento 1.
Evento 4, requerimento da União da aplicação do Art. 2º da Lei 8.437/1992, com sua intimação para manifestação no prazo de 72 horas.
Evento 6, decisão de intimação da União e MRJ para manifestação sobre a tutela provisória.
Evento 11, a União aduz que não há interesse jurídico no pedido da liminar em face da sua pessoa, eis que a tutela inibitória requerida em face deste ente federativo é desnecessária, dado que a celebração de Termo de Adesão à Gestão de Praias tem como um de seus requisitos a inexistência de ações judiciais entre a União e o município aderente, conforme Parecer 00589/2018/PGU/AGU, despacho n. 00340/2020/EDPMA/PRU2R/PGU/AGU: "A título de informação, esclareço que a celebração do TERMO DE ADESÃO À GESTÃO DAS PRAIAS, disciplinado no art. 14, da Lei nº 13.240/2015, é condicionada à inexistência de ações judiciais que envolvam a UNIÃO e o respectivo município aderente, no que pertine às áreas praianas, devendo as mesmas ser excluídas do pacto, nos termos do Parecer 00589/2018/PGU/AGU, de 7 de dezembro de 2018." (grifo nosso) Evento 12, o MRJ requer o indeferimento da tutela requerida, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como a complexidade do processo de licenciamento ambiental, que depende de várias etapas e condicionamento de vários atos de autorização e aprovação. É o breve relatório.
Decido. A questão posta aos autos é saber se o MPF apresentou subsídios suficientes em sede de liminar para suspender a LMI nº 2203/2022, ou qualquer outra licença que se refira à implantação de quiosques na base 9 na faixa de areia, com a imediata paralisação de quaisquer obras; a abstenção de realizar qualquer intervenção na faixa de areia das Praias de Ipanema e Leblon, inclusive com a colocação de mobiliário na faixa de areia, por se tratar de suposta ocupação irregular da faixa de areia da Praia de Ipanema e Leblon integrante da Área de Proteção Ambiental (APA) da Orla Marítima e do bem tombado estadual “Conjunto urbano-paisagístico nas praias do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon.
Também requer que o MRJ e a União se abstenham de autorizar acréscimos sobre a faixa de areia e implantação de novas construções no modelo de beachclubs nas orlas de Ipanema e Leblon, bem como a União se abstenha de transferir a gestão das praias de Ipanema e Leblon até que o MRJ e os demais réus promovam a regularização, mediante adequação dos beachclubs ao padrão dos demais quiosques, se interferência na faixa de areia.
De início é importante destacar que o objeto dos autos diz respeito à Área de Proteção Ambiental – APA – da Orla Marítima e de bem público com tombamento estadual pelo INEPAC - “Conjunto urbano-paisagístico das praias do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon”, conforme Lei nº 1.272/1988, Processo E-18/000.030/91 e Decreto Municipal nº 30.936, 04/08/2009, respectivamente.
Por consequência é importante conceituar os institutos e bens tutelados na presente ação, eis que são de interesse público e por isso com princípios e regramentos específicos incidentes sobre eles, sendo fundamental nomear as espécies de bens públicos (uso comum do povo, uso especial e dominicais), a área de proteção ambiental – APA e bens públicos com tombamento estadual pelo INEPAC.
As espécies de bens públicos são de uso comum do povo, uso especial e dominicais.
Os primeiros (uso comum do povo) são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais e municipais, prevalecendo a destinação final que é pública, tal como na espécie, já que se enquadram nessa classificação os mares, praias, rios, estradas, ruas, praças e o logradouros públicos (Art. 99, inciso I, do CC). Os segundos (uso especial) são aqueles que visam a utilização dos bens para a consecução das atividades administrativas em geral, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias (Art. 99, inciso II, do CC). É o aparelhamento material da Administração para atingir seus fins.
E os últimos (dominicais) são residuais.
São aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (Art. 99, inciso III, do CC).
Muito importante destacar nesse ponto que conforme Art. 100 do CC: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.” Portanto, logo de início, constata-se que o bem objeto dos autos, ou seja, a orla marítima de Ipanema, é um bem de uso comum, com destinação pública não podendo ser alienado e por equiparação ter sua finalidade alterada para uso privado.
Além da proteção constante no Código Civil – Lei 10.406/2002 o Conjunto urbano-paisagístico das praias do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon” é uma Área de Proteção Ambiental, conforme Lei nº 1.272/1988, Processo E-18/000.030/91 e Decreto Municipal nº 30.936, 04/08/2009, respectivamente.
A APA – Área de Proteção Ambiental, que é regulamentada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000, é uma unidade de conservação de uso sustentável, que tem como objetivo proteger a diversidade biológica e regular a ocupação humana, garantindo o uso sustentável dos recursos naturais. Ela permite a ocupação humana, mas com regras específicas para proteger os atributos bióticos, abióticos, estéticos ou culturais da área, que são importantes para a qualidade de vida da população. No caso em tela a APA da Orla Marítima das Praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca foi instituído pela Lei nº 1.272, de 06/08/1988, que diz: DECLARA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL A ORLA MARÍTIMA DAS PRAIAS DE COPACABANA, IPANEMA, LEBLON, SÃO CONRADO E BARRA DA TIJUCA.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental a Orla Marítima das Praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca, compreendendo o areal de cada praia e o calçadão contíguo.
Art. 2º - Não será permitido qualquer tipo de construção de caráter permanente-provisório ou desmontável com finalidade para o exercício de atividades comerciais, mesmo que de apoio a vendedores ambulantes, na Orla Marítima definida do artigo anterior.
Art. 3º - Serão permitidos no areal, dentro de um Planejamento Urbanístico, a prática de esportes de praias, jardins com vegetação apropriada, áreas para recreação infantil, de lazer e atividades culturais, obedecida sua integração com o meio ambiente.
Art. 4º - Somente será permitida a construção, na Área de Proteção Ambiental definida nesta Lei, de Postos de Salvamento ou outras construções de interesse público com a audiência preliminar do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA Prefeito Constata-se que a lei acima veda expressamente em seu Art. 2º a construção de caráter permanente-provisório ou desmontável com finalidade para o exercício de atividades comerciais na orla marítima.
Ou seja, atividade privada, com restrição de uso do bem comum que, consequentemente, visa o lucro.
Destinação completamente diversa do interesse público.
Já o Decreto nº 30.936, de 04/08/2009 e o processo E-18/000.030/91, que estipularam o tombamento provisório das obras paisagísticas pelo INEPAC em 25/01/1991, que são de autoria de Roberto Burle Mark na cidade do Rio de Janeiro não apresentam em seu rol especificamente a Orla de Ipanema, mas o trecho formado pelas calçadas centrais e laterais e pelas espécies arbóreas ao longo da Av.
Atlântica, entre a Praça do Leme e a Rua Francisco Otaviano (Leme e Copacabana).
Vide trecho extraído de documento sediado na página eletrônica do MRJ: http://www0.rio.rj.gov.br/smac/up_arq/sub/Volume%203%20-%20Meio%20Biotico % 20 (Parte%205).pdf, Acesso em 03/06/2025: 4.3.1.11 Apa da Orla Marítima: Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca ¨ Superfície, localização e acessos Situa-se na área litorânea, compreendendo quatro segmentos: 1) a Praia de Copacabana, que se estende do Forte do Leme ao Forte de Copacabana, abrangendo as Praias do Leme e de Copacabana; 2) as Praias de Ipanema e do Leblon, que abrangem da Ponta do Arpoador ao início dos costões rochosos da Avenida Niemeyer; 3) a Praia de São Conrado, que compreende as Praias da Gávea e do Pepino; e 4) a Praia da Barra da Tijuca, que se estende da Ponta do Joá ao limite do bairro da Barra da Tijuca com o do Recreio dos Bandeirantes.
Sua área total é de 248,00 ha O acesso à orla é realizado pelas vias litorâneas que margeiam as praias que a compõem: a Avenida Atlântica margeia a Praia de Copacabana, as Avenidas Vieira Souto e Delfim Moreira margeiam as Praias de Ipanema e do Leblon, respectivamente, a Avenida Prefeito Mendes de Morais margeia a Praia de São Conrado e as Avenidas Sernambetiba e do Pepê margeiam a Praia da Barra da Tijuca.
Contudo, na hierarquia das normas – pirâmide de Kelsen – a norma de principal proteção ao bem de uso comum do povo, com proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – as praias de Ipanema e Leblon, que no caso compõem a orla marítima da zona sul do Rio de Janeiro, é o Art. 225 da CRFB/88 Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (…) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." Considerando que o Art. 225 da CRFB/88 fala explicitamente no § 4º que a zona costeira é patrimônio nacional, com utilização na forma da lei, é preciso conceituar o referido termo, que no parágrafo único do Art.2º da Lei nº 7.661/1988 – Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências diz: Art. 2º.
Subordinand -
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/08/2025 17:14
Indeferido o pedido
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010601-11.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
30/07/2025 20:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002562-97.2025.4.02.5117
Nelton Luiz Pinto de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Pinto de Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022450-12.2025.4.02.5001
Luciene Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006586-31.2025.4.02.5001
Alice Lima Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Angelo Ricardo Alves da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 15:08
Processo nº 5007465-29.2025.4.02.5101
Jeronimo Rosa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001917-63.2025.4.02.5120
Carlos Augusto Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00