TRF2 - 5078344-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078344-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TANIA MARTORELLOADVOGADO(A): ANGELO PESSOA FRANCA DELFINO (OAB RJ169864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TANIA MARTORELLO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para que seja proferida decisão administrativa pela Autoridade Coatora em relação ao pedido administrativo sob protocolo n.º 1592698301.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Alega, em síntese que a parte autora requereu administrativamente Emissão de Pagamento não Recebido (Protocolo nº 1592698301), com data de entrada do requerimento em 24/01/2025.
Ocorre que até o presente momento, o benefício não foi analisado e está sem andamento.
Decisão proferida por 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro declara a incompetência para processar e julgar o feito (Evento 4.1).
Redistribuição do feito a este Juízo (Evento 06).
Justiça Gratuita deferida (Evento 9.1). É o necessário.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (Evento 16).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante a obtenção de decisão administrativa em relação ao seu requerimento, posto que a demora na análise de seu pedido já teria ultrapassado o prazo legal (evento 1, DOC11).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo da própria impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Retifique-se o polo passivo, passando a constar Chefe/Coordenador(a) do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios – SCAMB/INSS.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 00:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
27/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078344-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TANIA MARTORELLOADVOGADO(A): ANGELO PESSOA FRANCA DELFINO (OAB RJ169864) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dou-me por competente.
A impetrante indicou como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. No entanto, consta no documento do evento 8, DOC1, que o Processo Administrativo da impetrante está sob a responsabilidade do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios.
Assim, verifico a necessidade de correção da autoridade coatora.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, apenas a autoridade responsável pela prática do ato impugnado terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DOC12).
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que: a) indique corretamente a autoridade coatora; b) procuração, comprovante de residência, RG e CPF.
Após, voltem-me conclusos para apreciar pedido de liminar. -
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078344-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TANIA MARTORELLOADVOGADO(A): ANGELO PESSOA FRANCA DELFINO (OAB RJ169864) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "VII.
DO PEDIDO 44.
Diante de todo o exposto, demonstrada a violação do direito líquido e certo da Impetrante e presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer-se a Vossa Excelência: I) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise e conclusão do processo administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido (Protocolo nº 1592698301), proferindo decisão definitiva de deferimento ou indeferimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, conforme autoriza a jurisprudência; [...] V) Ao final, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e declarar a ilegalidade da omissão administrativa, determinando em definitivo que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo em questão, garantindo o direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do processo;" (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação e finalização do processo administrativo em questão.
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 1º/8/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
04/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 18:18
Juntado(a)
-
04/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO30F)
-
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:38
Declarada incompetência
-
01/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 21:05
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
01/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021538-06.2025.4.02.5101
Luciana Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Veiga Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5127290-06.2021.4.02.5101
Luis de Almeida Rabello
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000790-02.2025.4.02.5117
Benicio Nunes Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Sousa Melo de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5132241-72.2023.4.02.5101
Mauricio da Costa Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2023 09:31
Processo nº 5005593-28.2025.4.02.5117
Ednelson Antunes Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Gorito Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00