TRF2 - 5037067-11.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 24 e 28
-
11/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:47
Juntada de Petição
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:06
Juntada de Petição
-
23/07/2025 21:58
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037067-11.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: VALE S.A.ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela VALE S.A. em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a suspensão de medidas constritivas em razão de seu comparecimento aos autos, bem como seja declarada a nulidade do título executivo.
Alternativamente, pede o reconhecimento da ocorrência da prescrição para o ajuizamento da cobrança de créditos objeto destes autos.
Alega a excipiente que a CDA 49.900.995-9 é nula, visto que dela não consta o número do processo administrativo / NFLD, formalizada em 01.01.1995. De acordo com a excipiente, analisando a CDA se constata que seriam apresentadas três numerações, a saber: (i) a da própria inscrição; (ii) o “Documento de Origem” (dando a entender que se trata da própria NFLD); e, (iii) a do DEBCAD.
Contudo, o número de todos esses é exatamente o mesmo: 49.900.995-9!.
Entende, assim, que no procedimento de constituição, formalização e ajuizamento da cobrança, os três documentos apresentados possuem utilidades completamente distintas, de modo que atribuir aos mesmos numeração idêntica não condiz com a própria estrutura da fiscalização federal.
Tal fato prejudica sua defesa.
Quanto à prescrição, sustenta que o crédito se refere a contribuição ao salário educação, constituído em 01.01.1995, sendo alcançado pela prescrição, pois os débitos se referem ao período de agosto de 1992 a setembro de 1994, razão pela qual o ajuizamento poderia ter ocorrido até 01.01.2000, mas somente em novembro de 2024 foi ajuizada a execução fiscal.
A União se manifestou, alegando que a CDA cumpre todas as exigências constantes da LEF e menciona os dispositivos legais infringidos (permita-se repetir, absolutamente constitucionais), a origem do débito, o tributo devido, a natureza da dívida, valores discriminados.
Quanto à prescrição, a excepta narra que o PA correlato, sob o nº 230340003969519, versa sobre a cobrança de créditos tributários relativos à Contribuição Social do Salário Educação, constituído pelo FNDE DEBCAD nº 49.900.995-9, bem como após apresentação de defesa pelo contribuinte, o Parecer nº 22/94 manteve o lançamento.
O Acórdão nº 2401-011.375 do CARF decidiu por conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto aos argumentos sobre terço constitucional de férias, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento os valores relativos às verbas “Material escolar” e “Bolsa de estudo”.
Continua, afirmando que a PGFN não apresentou recurso após sua ciência e o contribuinte, cientificado das decisões, apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo CARF.
Após, o contribuinte apresentou recurso especial que também foi rejeitado pela CSRF e, cientificado da decisão, o interessado apresentou agravo às fls. 573/595, o qual foi rejeitado e confirmada a negativa de seguimento ao Recurso Especial.
Finalizado o contencioso administrativo, os autos foram encaminhados à EQREV/DEMAC para elaboração da minuta de cálculo, em que são informados os valores exonerados pelo Acórdão nº 2401- 011.375, bem como os valores exigíveis.
Informa que os sistemas de cobrança foram atualizados e o contribuinte, cientificado da decisão, requereu fosse aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, sendo que o processo retornou à DEMAC, sendo decidido que o interessado não possuía provimento administrativo nem judicial que amparassem seu pleito.
O contribuinte foi intimado a efetuar o pagamento e requereu que os débitos fossem encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, quando então ofereceu antecipadamente a garantia, nos termos do art. 8º da Portaria PGFN nº 33/2018, destinada à inscrição 49900995-9, vinculada ao processo n° 23034.00039695-19 (Apólice 046692024100107750036663 (Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A), no valor de R$ 281.149,19, vigência até 09/10/2029).
Os valores indicados na certidão de dívida ativa são aqueles apurados no momento da respectiva inscrição.
Quanto aos demais temas alegados pela executada, afirma que correspondem a fatos que ensejam dilação probatória e devem ser objeto de ação própria, em sede de embargos à execução, após seguro o juízo (EVENTO 15).
Decido.
Alega a excipiente que a CDA não informou o número do processo administrativo e por isto é nula.
No entanto, a própria excipiente informa que a CDA 49.900.995-9 decorre de NFLD formalizada em 01.01.1995, bem como se constata que foram apresentadas para a própria inscrição, para o “Documento de Origem” (dando a entender que se trata da própria NFLD) e para o DEBCAD consta o mesmo número: 49.900.995-9.
A excipiente entende, portanto, que no procedimento de constituição, formalização e ajuizamento da cobrança, os três documentos apresentados possuem utilidades completamente distintas, de modo que atribuir aos mesmos numeração idêntica não condiz com a própria estrutura da fiscalização federal e isto prejudica sua defesa.
A embargante informa que houve processo administrativo 230340003969519, o qual versou sobre a cobrança de créditos tributários relativos à Contribuição Social do Salário Educação.
Verifico que a CDA encartada na inicial contém os requisitos legais, embora não informe o número do processo administrativo.
O art. 2º da LEF dispõe o seguinte: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Portanto, a mera ausência do número do processo administrativo, isoladamente considerada, não é requisito que torne impossível a defesa do contribuinte, principalmente no caso dos autos, nos quais a partir das informações trazidas pelo Fisco, todo o curso do processo administrativo que deu origem ao título executivo objeto destes autos demonstra que o contribuinte dele participou, exerceu sua defesa até o fim, com manejo de diversos recursos, e, por fim, requereu que o débito fosse encaminhada para inscrição em dívida ativa.
O art. 202 do CTN estabelece: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Não vislumbro na CDA que instrui a execução, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN.
A partir dos dados nelas constantes, aliados ao procedimento administrativos mencionados, já é possível aferir o fato gerador do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.
Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza.
Rejeito a alegação de nulidade da CDA.
Prescrição A excipiente alega que os créditos referentes ao período de 08/1992 a 09/1994 se tratam de contribuição ao salário educação, débito constituído em 01.01.1995.
No caso dos autos, o executado pretende o reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da execução tão somente pelo cotejo da data de vencimento do débito com a data do ajuizamento da execução.
Contudo, como alegado pela União, após o vencimento seguiu-se longo processo administrativo com manejo de diversos recursos - sendo que nenhuma das partes logrou demonstrar a data da constituição definitiva do crédito tributário (após o fim do processo administrativo e o decurso do prazo para pagamento).
Trata-se, porém, de tema cujo ônus de comprovação é de quem alega, no caso, o executado.
Em que pese, de fato, ser quinquenal o prazo prescricional a partir da constituição do crédito, considerando os fatos informados pela União, não há como reconhecer por esta via estreita de defesa a alegação de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Requeira a União o que de direito.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. -
19/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 19:27
Juntada de Petição
-
25/02/2025 18:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
06/02/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2025 11:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/01/2025 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 21:00
Determinada a citação
-
22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002413-13.2025.4.02.5114
Fabiana Goncalves Gervasio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Crespi Stabile
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001151-19.2025.4.02.5117
Renato Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Lopes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001505-59.2025.4.02.5112
Elessandro Freire Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002348-12.2025.4.02.5116
Ivan Lopes Portugal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002411-76.2025.4.02.5103
Carla Barbosa Monteiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Brenda Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 04:14