TRF2 - 5108331-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5108331-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "declarar a nulidade do lançamento levado a efeito por meio do processo administrativo fiscal nº 10521.000736/2011-13" (1.1).
Intimada a União para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência (6.1).
Concedida a tutela provisória para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no processo administrativo 10521.000736/2011-13, em razão do depósito de seu montante integral (14.1).
Contestação no evento 20.1.
A parte autora manifestou-se em réplica (28.1).
A União afirma que não há mais provas a produzir (37.1).
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
A autora pretende anular o lançamento levado a efeito por meio de auto de infração lavrado pela Alfândega da Receita Federal de Porto Alegre em face da Refinaria Pasqualini – REFAP S.A., relativo aos seguintes créditos tributários: (a) multa de 1% sobre o valor aduaneiro da Declaração de Importação (DI) nº10/0656975-0, totalizando o montante não atualizado de R$ 1.316.121,60 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, cento e vinte e um reais e seiscentos e um centavos), nos termos do artigo nº 711, III, § 3º do Decreto nº 6.759/2009 (art. 69, § 1º da Lei 10.833/03 e art. 84, caput da Medida Provisória 2.158-35/2001); e (b) multa prevista no artigo 728, VII, “f”, do Regulamento Aduaneiro.
Nesse cenário, o mérito da controvérsia estabelecida no processo demanda imprescindível análise sobre o Direito Aduaneiro, o que a atrai a competência das varas cíveis especializadas, nos termos do art. 19, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Veja-se: Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: (...) IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos; Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente feito a uma das varas cíveis especializadas em direito aduaneiro do Rio de Janeiro.
Redistribua-se o processo.
Intimem-se. -
07/08/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:03
Declarada incompetência
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03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 16:46:12)
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10/06/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 10/06/2025 16:36:03)
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/05/2025 18:34
Expedição de ofício
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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04/02/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 19:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 14:48
Determinada a intimação
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24/01/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 14:33
Juntada de Petição
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23/12/2024 11:08
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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