TRF2 - 5010580-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição
-
01/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 16:29
Despacho
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01/09/2025 12:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010580-35.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por OI S.A. – em Recuperação Judicial (“OI”), impugnando a decisão proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR autuada sob o n.º 00060736620164025001, em que figurou como ré. 2.
A decisão recorrida (evento 117 dos autos originais) determina que a agravante promova a divulgação, com ampla publicidade (todas as suas redes sociais, seu site e aplicativos desenvolvidos tanto para dispositivos móveis quanto para desktops e web), do teor da condenação definitiva, a fim de que os consumidores potencialmente lesados tenham ciência da sentença proferida e possam adotar as medidas para as execuções individuais para cumprir a obrigação de reparar os danos causados pela publicidade enganosa na divulgação dos planos “OFERTA COPA DO MUNDO FEV/14”, “Oi! Eu Tô Na Copa” e “Oi Smartphone”.
Bem como, que comprove o cumprimento desta determinação nos autos e traga todos os documentos complementares indicados pelo MPF no ev. 114.
Tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
A agravante alega que a Oi não oferece ao mercado o serviço móvel desde 2022, e que não há que se falar em eventual propaganda enganosa em relação a esse serviço específico após o trânsito em julgado da r. sentença exequenda, o que ocorreu apenas em 13.09.2024.
Sustenta que a decisão se inspira em “agressiva manifestação do MPF” e que o pedido de apresentação da extensa lista de documentos requeridos configura tentativa indevida de inversão da regra probatória.
Argui que a decisão agravada viola ao disposto nos artigos arts. 7.º, 9.º e 10, do CPC.
Defende que determinação ultrapassa os limites da condenação; que não há previsão legal que obrigue o agravante a realizar publicidade da sentença as suas expensas, havendo meio menos gravosos de informar aos potenciais beneficiários o teor da decisão, lembrando que as decisões judiciais já são publicadas no Diário Oficial, o que assegura sua ampla publicidade e divulgação.
Assevera que a determinação é inadequada, desnecessária e desproporcional.
Requer a concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender o processo de origem até julgamento definitivo deste agravo de instrumento, afirmando a presença de periculum in mora e fumus boni iuris. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 6.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos: Não assiste razão à ré quanto à alegada perda do objeto em relação aos serviços de telefonia móvel, porquanto, permanece a obrigação de reparar os danos causados pela publicidade enganosa na divulgação dos planos “OFERTA COPA DO MUNDO FEV/14”, “Oi! Eu Tô Na Copa” e “Oi Smartphone”, conforme exarado na sentença.
Vejamos: III – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da OI MÓVEL S.A., para declarar a prática de publicidade enganosa na divulgação dos planos “OFERTA COPA DO MUNDO FEV/14”, “Oi! Eu Tô Na Copa” e “Oi Smartphone”, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte: a) condeno a OI MÓVEL S.A. a restituir em dobro o valor cobrado a maior dos consumidores que contrataram esses planos na forma “ilimitada”, mas excederam o limite da franquia, acrescido de correção monetária e juros legais Ainda em relação ao comando de ressarcimento dos consumidores lesados, a sentença estabeleceu que a comprovação da lesão e a consequente restituição dos valores pagos a maior deverão se dar nas execuções individuais da sentença, em face da OI MOVEL S.A., exclusivamente, visando a comprovação da existência de dano pessoalmente sofrido e sua relação de causalidade, além da quantificação do seu montante.
Assim, para que seja dada ampla publicidade ao teor da condenação definitiva, a fim de que os consumidores potencialmente lesados tenham ciência da sentença proferida e possam adotar as medidas para as execuções individuais, reputo suficiente a divulgação da condenação em todas as suas redes sociais, bem como no site da ré e nos aplicativos desenvolvidos tanto para dispositivos móveis, quanto para desktops e web1.
Quanto ao segundo comando sentencial, qual seja, se abster de usar em sua publicidade o termo “ilimitado” - a não ser que o plano seja sem qualquer limitação no uso específico, entendo que o MPF tem razão.
As medidas requeridas no evento 114 constituem importante elemento para se averiguar se o comando sentencial está sendo respeitado.
Ante o exposto, INTIME-SE a OI MOVEL S.A. para que promova a divulgação da presente sentença condenatória nos termos acima e comprove nos autos, bem como traga todos documentos complementares indicados pelo MPF no ev. 114.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes desta decisão. 7.
Sob o contexto da decisão ora impugnada, infere-se que o Julgador de primeira instância apenas dá cumprimento a sentença condenatória, sem excessos aparentes.
Sendo certo ainda que a determinação de divulgação da condenação em todas as suas redes sociais, bem como no site da ré e nos aplicativos desenvolvidos tanto para dispositivos móveis, quanto para desktops e web, tem respaldo jurisprudencial, segundo o qual: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DOS POUPADORES DE REAVER OS NUMERÁRIOS.
FORNECIMENTO DE LISTA E CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIADOS ATRAVÉS DA INTERNET E DE JORNAIS LOCAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO.
SIGILO BANCÁRIO.
OFENSA CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO GENÉRICA A SER REALIZADA NA INTERNET.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. [...] 2.
Na liquidação de ação civil pública deve o juiz buscar o resultado prático assegurado na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda. [...] 10.
O NCPC estabeleceu a publicação de editais pela rede mundial de computadores como regra, constituindo-se na atualidade o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, substituindo a custosa publicação impressa. [...] 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.285.437/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.) 8.
Com efeito, a determinação atacada prevê a divulgação apenas em redes sociais ou aplicativos que pertencem à própria agravante, o que, por si só, afasta a alegação de falta de razoabilidade. 9.
Destarte, os documentos requeridos pelo MPF não configuram, a princípio, nada que tenha o condão de resultar na alegada inversão do ônus probatório. É comum, inclusive, que devedores interessados em demonstrar o cumprimento de suas obrigações e sua boa-fé, para dar fim célere e definitivo ao processo, os apresentem voluntariamente. 10.
Ao que se apura, não resta caraterizada nenhuma das violações mencionadas nas razões deste recurso.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o Relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida. 11.
Ademais, deve-se frisar que, conforme o posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto. 12.
Diante do explanado, inobstante as argumentações lançadas pelo ora recorrente, em meio à estreita via cognitiva característica do agravo de instrumento, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante.
Tenho que a questão merece mais cuidadoso exame pelo Órgão Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de agravo, após a apresentação de contrarrazões. De sorte que o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal. 14.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. -
20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006073-66.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 12
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20/08/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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20/08/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010580-35.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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31/07/2025 16:57
Despacho
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31/07/2025 14:26
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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31/07/2025 12:37
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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30/07/2025 20:56
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 20:56
Despacho
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30/07/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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