TRF2 - 5010587-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010587-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IRIS CONCEICAO DE AGUIARADVOGADO(A): RAPHAEL CONCEICAO DE AGUIAR (OAB RJ151467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIS CONCEICAO DE AGUIAR em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (Evento 6, DESPADEC1, do processo nº 5004580-39.2025.4.02.5102), que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessário o contraditório prévio.
Em suas razões (Evento 1, INIC1), a agravante argumenta que "a autarquia agravada vem descontando, mensalmente e já há um ano, quase ¼ (um quarto) do benefício ao qual a Agravante faz jus", bem como que "considerando que a legitimidade e legalidade dos atos administrativos é presumida, a partir do momento em que a agravada expede carta de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.119,71 (três mil, cento e dezenove reais e setenta e um centavos), conclui-se que a beneficiária deva receber tal quantia, abatido eventual imposto de renda por ventura incindível".
Sustenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, pelo que "requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão de primeira instância e conceder a tutela de urgência referida acima, obrigando que o INSS observe o valor indicado na carta de concessão de benefício".
No momento da análise inicial deste recurso, esse relator observou que fora proferida sentença nos autos originários e, por isso, intimou a parte agravante para manifestação (Evento 2, DESPADEC1).
Em resposta (Evento 7, PET1), a agravante defendeu o equívoco do juízo a quo ao não receber a petição inicial, afirmando que "não é devida nem razoável a extinção do feito (inclusive para questões de economia processual), considerando as normas processuais aplicáveis e o direito reivindicado no caso concreto, tratando de tutela de direito da beneficiária Agravante, senhora com 75 (setenta e cinco) anos". É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo nº 5004580-39.2025.4.02.5102, verifica-se que, de fato, o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ proferiu sentença (Evento 12, SENT1) indeferindo a petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Importa destacar que não houve a interposição do competente recurso, operando a coisa julgada formal nos autos de origem.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados a seguir transcritos (originais sem grifos): PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo passivo da demanda a empresa agravante.III - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos autos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(STJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, AgInt no REsp 2012851 - TO, DJe 14/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.3. Agravo interno não provido.(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp 1704206 - SP, DJe 19/06/2023) As questões trazidas na petição do Evento 7, PET1 deveriam ser objeto de recurso próprio, não servindo este agravo de instrumento como meio de impugnação da sentença prolatada.
Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
05/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 07:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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04/09/2025 07:36
Prejudicado o recurso
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010587-27.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
01/08/2025 14:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
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01/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/07/2025 08:34
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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