TRF2 - 5000380-80.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:20
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000380-80.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SANDRA CHRISTINA VEIGA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIRLEIDE MARIA MENEGATI ALVES (OAB RJ140181) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUTÔNOMA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
A ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega estar incapacitada para o trabalho desde 2023, ano em que teve o benefício de auxílio-doença concedido, o que pode ser comprovado por laudos médicos constantes dos autos. A recorrente alega, também, que a sentença merece reforma, pois, ao se basear integralmente no laudo pericial, ignorou outros elementos probatórios, tais como os laudos dos médicos assistentes e o reconhecimento da incapacidade pelo próprio recorrido em 30/05/2023. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 8).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.157.790-2, DCB a 06/01/2025, cessado pelo seguinte motivo: "Não existe incapacidade laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 18/03/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de Hipertensão essencial (primária)- CID-I10 e Doença isquêmica crônica do coração – CID-I25, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de autônoma, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 06/01/2025, o perito da autarquia concluiu que não existia incapacidade laborativa, o que converge com a prova médica judicial, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
No mais, ressalto que a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:17
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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13/05/2025 12:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 21:37
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 09:50
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA CHRISTINA VEIGA DE SOUZA <br/> Data: 18/03/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Per
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07/02/2025 19:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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07/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 21:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 12:45
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:03
Juntado(a)
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23/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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