TRF2 - 5010604-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010604-63.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CLEILSON NOVAIS SANTANAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLEILSON NOVAIS SANTANA em face de decisão, proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ nos autos do processo nº 5001881-75.2025.4.02.5005/ES, que determinou a realização de perícia médica, "nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de psiquiatria ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de medicina do trabalho/clínico geral, autorizada a teleperícia" (evento 5, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, DOC1), o agravante postulou a reforma da decisão agravada aduzindo, em apertada síntese, que a médica nomeada perita não possui especialidade nas patologias que acometem o agravante.
Logo, houve cerceamento de defesa, vez que a investigação de patologias de natureza psiquiátrica, como no presente caso, requer conhecimento médico especializado em psiquiatria, a fim de garantir que as limitações impostas pela doença enfrentada pelo autor sejam avaliadas com exatidão. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, em uma primeira análise, observo não haver razão para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão agravada determina a produção da prova pericial por psiquiatra, médico do trabalho ou clínico geral (evento 5, DESPADEC1).
E tal decisão não se mostra abusiva, teratológica ou em descompasso com a Constituição Federal, as leis ou a jurisprudência dominante.
Com efeito, em princípio, a produção de prova pericial para aferir a capacidade laborativa da demandante, realizada por médico perito não especialista, não compromete a validade da prova, visto que, em regra, a especialidade não consiste em pressuposto de validade da prova pericial.
Consoante entendimento da Corte Cidadã, se o perito médico nomeado não se considerar apto à realização do laudo pericial, é ele quem deverá se escusar do encargo, confira-se : "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)" Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, requisito essencial para o deferimento da liminar pleiteada, deixo de examinar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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19/08/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010604-63.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
30/07/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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