TRF2 - 5043161-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043161-29.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com força no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Sem custas, artigo 4º, inciso I da Lei 9.289 de 1996.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios observados os critérios estabelecidos no art. 85, §3º e §4º do Código de Processo Civil, respeitada a margem percentual prevista no §3º, incisos I, do mesmo artigo, o qual fixo no percentual de 10% considerando o trabalho do profissional e tendo como base o conteúdo econômico do pedido formulado da inicial da cobrança e expresso no valor da causa, atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Sentença não sujeita à remessa necessária na forma do artigo 496, §3º, I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:17
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043161-29.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, e não mera defesa, de tal forma que a petição inicial deve preencher todos os requisitos que lhe são inerentes, inclusive atribuindo valor à causa (CPC/2015, art. 319), além de vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, como a procuração, o CPF/CNPJ e os atos constitutivos da empresa (CPC/2015, art. 320), bem assim com cópias do auto de penhora e do laudo de avaliação, se tais matérias forem objeto dos embargos.
Mesmo porque, na eventualidade de recurso à superior instância, os autos serão desapensados dos da execução.
Ademais deve, desde logo, apresentar todos os documentos que o Embargante tem em seu poder e que pretende valham como prova, assim como indicar todas as demais provas que ainda pretenda produzir (Lei n° 6.830/80, art. 16, § 2°), sendo que, se argüir excesso na execução, deve ainda apresentar memória discriminada dos cálculos que entende mais corretos.
A propósito, cf.
STJ – 1ª Turma - REsp n° 1.115.217/RS - Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. em 2/2/2010).
Assim sendo, assino ao Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, apresentando procuração original e cópias de seu CPF/CNPJ, de seus atos constitutivos e das peças principais constantes da execução fiscal em apenso, bem assim os demais documentos que, conforme exposição acima, se pertinentes à matéria dos embargos, devem desde logo instruir a peça vestibular, sob pena de extinção do feito (CPC/2015, arts. 485, incs.
I, 319, 320, 321 e 330, inc.
IV c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 16, § 2°).
Nesse quadro, se a alegação é referente a imóvel integrante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do PMCMV – Faixa I, deverá a embargante fazer prova da alegação, trazendo aos autos o contrato referente ao imóvel, além da certidão do RGI, sob pena de extinção do feito. -
19/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 11:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:46
Determinada a citação
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14/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 20:54
Distribuído por dependência - Número: 50120251420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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