TRF2 - 5006187-21.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-01
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006187-21.2024.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROREQUERENTE: JORGE ALMEIDA MENDONCAADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-01
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006187-21.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: JORGE ALMEIDA MENDONCAADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a apresentação dos cálculos pela Contadoria. -
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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04/08/2025 13:19
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM03
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26/06/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006187-21.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JORGE ALMEIDA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega que o autor não demonstrou início de prova material contemporânea aos fatos para fins de comprovação de tempo de serviço rural. Afirma que a sentença considerou o formulário de requerimento de licença de pescador profissional, datado de 02/12/2004, como termo inicial da contagem da atividade rural, que foi produzido de forma unilateral, eis que não foi protocolado pelo interessado.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se o autor apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, atendendo aos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade como segurado especial.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: A parte autora completou a idade mínima em 06/05/2017 (nascimento em 06/05/1957), devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural (súmula 44 da TNU), nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício.
Por ter completado a idade mínima em 2017, teria o(a) autor(a) que comprovar o exercício de atividade rural nos 15 anos imediatamente anteriores (art. 142 da Lei 8.213/91), ainda que de forma descontínua, ou nos 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, realizado em 2022 (súmula 54 da TNU).
Sobre a descontinuidade, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, somente implica a perda da qualidade de segurado especial no interregno específico, mas não impede o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal.
Nesse sentido, a tese firmada no tema 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Conforme a autodeclaração, a parte autora pretende a concessão do benefício mediante o cômputo dos seguintes períodos de trabalho rural (Evento 1, PROCADM7 - fls. 21/23): De acordo com o(a) Demandante, como prova do direito alegado, os documentos a seguir coligidos, elencados no art. 54 da IN nº 77/2015/PRES/INSS, constituem início de prova material: 1) caderneta de inscrição e registro na Diretoria dos Portos do Ministério da Marinha, com data de emissão em 29/06/2022 (Evento 1, COMP9 - fl. 01); 2) carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura, com data do primeiro registro em 25/08/2015 e expedição em 01/04/2023 (Evento 1, COMP9 - fl. 03); 3) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, informando constar no cadastro do autor a ocupação de pescador (domicílio desde 18/09/1986 - Evento 1, COMP16); 4) Formulário de requerimento de licença de pescador profissional, datado de 02/12/2004 (Evento 1, COMP20 - fl. 03); 5) Formulário de requerimento de licença de pescador profissional, protocolado em 01/10/2009 (Evento 1, PADM21 - fl. 01).
Destaca-se que, "para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos serão considerados para todos os membros do grupo familiar." (art. 54 §1º, da da IN nº 77/2015/PRES/INSS).
Outrossim, "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (súmula 14 da TNU).
Quanto à comprovação da atividade rural por trabalhadores rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região bem explicitou a dificuldade enfrentada por este segmento da população: (...)"não se pode desconsiderar, que as trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural.
Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. (...) (TRF-4 - AC: 50227604420214049999 5022760-44.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA) O direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental.
As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício da atividade de pesca artesanal.
Em adição a essa análise, cumpre registrar que o INSS não apresentou qualquer fato contrário ou impeditivo do direito da parte demandante, sobretudo por não constar vínculo urbano no CNIS em relação aos períodos controvertidos.
Diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade de pesca artesanal, ao menos de 02/12/2004 (documento mais antigo) a 13/09/2022 (DER), fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários.
Assim, conclui-se pelo atendimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, pelo que o pleito inicial deve ser julgado procedente.
O INSS contesta o formulário de requerimento de licença de pescador profissional, datado de 02/12/2004, como termo inicial da contagem da atividade rural, pois foi produzido de forma unilateral.
Verifico que, ao interpor o recurso contra a sentença, o INSS sustentou, pela primeira vez, a impossibilidade de se utilizar o referido documento para comprovação de início de prova material.
Com isso, o INSS pretende inserir, apenas nesta fase processual, alegação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor que não foi submetida ao contraditório na fase oportuna.
Trata-se de evidente inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a estabilidade da lide e o respeito às fases processuais. Nos termos do art. 342 do CPC, depois de apresentada a contestação, apenas em hipóteses restritas — fato ou direito superveniente, matérias de ordem pública ou previsão legal expressa — é lícito ao réu deduzir novas alegações.
Nenhuma dessas exceções se verifica no caso. Ademais, nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no recurso, o INSS limita-se a alegar que não ficou comprovado o exercício de atividade rural.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:39
Não conhecido o recurso
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21/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/02/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 18:12
Decisão interlocutória
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13/09/2024 17:49
Juntado(a)
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13/09/2024 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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