TRF2 - 5022451-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022451-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCINEIA ANDRADE TEIXEIRAADVOGADO(A): KRISTIANI RUBERTI DE JESUS (OAB ES041497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que o INSS seja compelido a reconhecer o período de 14/12/2010 a 31/01/2012 como tempo de contribuição ao RGPS, bem como emitir nova CTC com o período reconhecido.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
A autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50, haja vista a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Dito isto, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação de fato do período de trabalho, não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida aos autos pela parte autora.
Trata-se de matéria eminentemente fática, relativa a período bastante remoto, cuja colheita deve se dar em situação de contraditório pleno, não sendo recomendável a sua aferição em sede de cognição não exauriente.
Ausente, pois, no caso, probabilidade do direito, que ampare a pretensão autoral.
Neste contexto, ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, não há necessidade de se investigar a respeito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que requisitos cumulativos, Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchido um dos requisitos específicos, taxativos e cumulativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Superada esta questão, rememoro que o objetivo do CPC é exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação.
Contudo, em se tratando de Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso porque, as hipóteses de transação não vêm sendo admitidas pelos representantes legais da Fazenda, que, em geral, necessitam de autorização de instâncias superiores para fazê-lo, sobre o que não se tem ciência até o presente momento.
Diante de tal quadro fático, determino, desde logo, que seja citada a parte ré.
Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Após apresentação de contestação, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022451-94.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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