TRF2 - 5002777-24.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 19:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 19:18
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002777-24.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VILSON JOSE GIACOMINADVOGADO(A): RÔMULO FACINI MOREIRA (OAB ES028922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VILSON JOSÉ GIACOMIN em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção de recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito.
A pretensão é fundamentada no acometimento de moléstia grave, especificamente sequelas de infarto cerebral (AVC) que resultaram em paralisia irreversível e incapacitante, condição alegadamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC), II) Da Prioridade na Tramitação Considerando a documentação pessoal acostada, que comprova que o autor, VILSON JOSÉ GIACOMIN, nasceu em 06/07/1964 (evento 1, CPF4), e, portanto, possui idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Tal deferimento encontra amparo legal no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que visam assegurar celeridade aos processos em que figurem como parte ou interessado pessoa idosa.
A concessão desta prioridade reflete o reconhecimento da especial vulnerabilidade e necessidade de proteção conferidas a esse segmento da população, garantindo que suas demandas judiciais sejam processadas com a devida urgência.
III) Da Análise da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pleiteia a tutela provisória de urgência, cuja concessão pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300, caput).
No caso dos autos, pretende que o réu seja compelido, ainda em sede liminar, a suspender os descontos de IR sobre os proventos auferidos pelo autor em razão da aposentadoria, por ser portador de doença grave (paralisia irreversível e incapacitante).
O rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo, não havendo isenção do imposto de renda a aposentados acometidos de outras doenças graves e/ou incuráveis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. [STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, repetitivo de controvérsia (Tema n. 250), Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/08/2010] Dessa forma, a análise da probabilidade do direito neste caso concreto concentra-se na verificação se a condição de saúde do autor, alegadamente sequela irreversível de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC) que resultou em paralisia do lado esquerdo do corpo, enquadra-se na hipótese expressa de "paralisia irreversível e incapacitante" prevista na norma isentiva.
A petição inicial afirma que o autor é portador de sequela irreversível de AVC isquêmico desde 15/07/2022, resultando em paralisia do lado esquerdo do corpo e necessidade de prótese para locomoção (evento 1, INIC1, p.4).
Em uma detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o laudo médico identificado como evento 1, LAUDO10 descreve que o autor foi acometido por um AVC extenso, que demandou a realização de craniectomia descompressiva.
A avaliação realizada em 05/05/2025 indicou um NIHSS (National Institutes of Health Stroke Scale) de 07 e um RANKIN (Modified Rankin Scale) de 3, com a conclusão de sequelas neurológicas irreversíveis após 34 meses do evento.
Contudo, embora o referido laudo apresente elementos que indicam a condição de saúde do autor, a sua suficiência para comprovar de forma inequívoca a paralisia irreversível e incapacitante nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de concessão da tutela de urgência, ainda demanda aprofundamento probatório.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que, diferentemente de situações em que o autor já é aposentado por incapacidade permanente, o que poderia, em tese, indicar uma incapacidade laboral total, o histórico de créditos do INSS anexado aos autos (evento 1, EXTR6) demonstra que o benefício previdenciário do autor é de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO), concedido em 01/01/2017.
Assim, a natureza da aposentadoria não permite a presunção imediata de incapacidade total para o trabalho ou da característica "incapacitante" da paralisia, necessitando de comprovação médica específica.
Embora o perigo de dano seja relevante, dada a natureza alimentar dos proventos e o impacto dos descontos de IR, a ausência do fumus boni iuris impede a concessão da medida.
A suspensão do imposto, apesar de reversível (art. 300, §3º, CPC), não pode ser deferida sem mínima verossimilhança da alegação.
Diante do exposto, e em razão da ausência de documentação médica suficiente para comprovar a alegada paralisia irreversível e incapacitante neste estágio processual, e não se configurando a aposentadoria por incapacidade que por si só indicaria tal condição, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Pelo exposto, reputo necessária a realização de perícia médica com profissional especializado em neurologia, a fim de esclarecer os pontos controversos da lide, que desde já consubstanciam quesitos a serem respondidos pelo perito: O autor apresenta paralisia irreversível e incapacitante decorrente de AVC, conforme alegado?Em caso afirmativo, desde quando o quadro de saúde do autor apresenta caráter irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88?Qual é o grau de limitação funcional do autor em suas atividades diárias e laborativas? À Secretaria para nomeação do perito e agendamento da perícia.
O(A) perito(a) nomeado(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), valor máximo previsto na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela II).
Desde já, intimem-se as partes para, caso tenham interesse, apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que, no dia designado para a perícia, cabe ao autor comparecer ao local indicado munido de toda a documentação médica que possuir.
Com a apresentação do laudo pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
V) Intimem-se. -
08/09/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002777-24.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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