TRF2 - 5001264-31.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-31.2024.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: JOSE REINALDO DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) EMENTA remessa necessária. apelação cível.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROVENTOS DE MILITAR E REMUNERAÇÃO EM CARGO CIVIL.
ACUMULAÇÃO.
INGRESSO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ. 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente o pedido, para declarar a legalidade do acúmulo de cargos pelo recorrido, com a manutenção de suas funções habituais junto à Secretaria Municipal de Saúde de Resende/RJ, sem prejuízo do recebimento dos proventos de inatividade.
Cinge-se a controvérsia em definir se a acumulação de cargos reputa-se ilegal. 2.
O art. 37, XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009583-86.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.9.2024. 3.
No que se refere aos militares das Forças Armadas, incide o art. 142, da Carta Constitucional, a qual prevê que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, alínea "c", será transferido para a reserva. 4. À luz de determinação constitucional, observa-se que o art. 37, XVI em harmonia com o art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal consagra que somente é permitida aos militares em atividade a acumulação de cargos na área de saúde, destacando-se que não pode o militar exercer funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.
Além disso, não são extensíveis aos militares as hipóteses referidas nas alíneas a (dois cargos de professor) e b (um cargo de professor com outro técnico ou científico) do inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal.
Tal disciplina ocorreu após a edição da Emenda Constitucional nº 77/2014, uma vez que a redação anterior, dada pela Emenda Constitucional nº 18/98, determinava que em qualquer hipótese o militar em atividade que tomasse posse em cargo ou emprego público civil permanente seria transferido para a reserva. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que somente é permitida aos militares em atividade a acumulação de cargos na área de saúde, desde que o militar não desempenhe funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n 1.572.142, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 13.4.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5001976-97.2019.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJF2R 29.9.2023; TRF4, 3ª Turma, AC 50134602820174047112, Rel.
Des.
Fed.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJE 30.6.2020. 6.
Quanto aos militares inativos, há que se destacar que a Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou o sistema constitucional de previdência social e estabeleceu normas de transição, preconizou que as vedações relativas à acumulação de cargos contidas no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplicaria, entre outros casos, aos militares inativos, que, até a data da publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o militar da reserva remunerada que reingressa no serviço público, em cargo civil, após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, não tem direito líquido e certo de acumular os proventos oriundos da reserva remunerada com a remuneração decorrente do exercício do cargo civil assumido.
Precedente: STF, 2ª Turma, MS 36882, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJE 16.2.2023. 8.
O reingresso no serviço público antes da EC nº 20/98, publicada em 15.12.98, passou a definir a possibilidade de acumulação de proventos decorrentes da inatividade do militar com o recebimento de remuneração em cargo civil, de forma que, em sentido contrário, o ingresso em cargo em data posterior ao referido marco temporal não permite, em regra, ao agente público da carreira militar a acumulação.
Precedentes: TRF1, 2ª Turma, AC 00094569720144013304, Rel.
Des.
Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 20.1.2022; TRF1, 1ª Turma, AC 00245333820034013400, Rel.
Juiz Fed.
Convocado CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, DJE 10.10.2018. 9.
Logo, observa-se que a passagem para a inatividade do recorrido e o seu reingresso no cargo público civil ocorreram após a edição da EC nº 20/98, que vedou expressamente a acumulação de cargos contidas no art. 37, § 10, da CRFB/88, o que em tese lhe impediria de acumular o seu provento decorrente do cargo militar com a sua remuneração no cargo da Prefeitura de Resende. 10.
As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico.
A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade.
Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 11.
O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5110350-63.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5052536-30.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.5.2024. 12.
Incide ao caso o princípio da confiança legítima e da boa-fé a permitir a acumulação no caso concreto.
Isso porque as regras relativas à acumulação de cargos foram objeto de grande controvérsia jurisprudencial de doutrinária nos últimos anos, não indicando que o recorrido tinha plena compreensão da acumulação ilegal.
Além disso, a conduta do apelado em se desligar da sua função militar para assumir o cargo público serve como importante parâmetro a indicar sua boa-fé no caso. 13.
O aspecto temporal de quase dez anos assumindo um cargo público, devidamente homologado pela Administração Pública e com sua estabilidade reconhecida permitiu que fosse criada uma legítima expectativa da legalidade da acumulação dos proventos de inatividade do cargo militar com o cargo civil em favor do apelado, sendo imperiosa sua manutenção em razão dessas circunstâncias específicas do caso concreto. 14.
Embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que, em regra, não é possível a acumulação em tais situações, a referida Corte Constitucional, em recente precedente, ressaltou que deve ser admitida a acumulação indevida de cargos públicos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração durante longo período, como no caso em apreço.
Precedentes: STF, 1ª Turma, RE 1487449, Rel.
Min.
FLÁVIO DINO, DJE 15.8.2024; TRF4, 4ª Turma, AC 50536796520164047000, Rel.
Des.
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJE 21.3.2019. 15.
Registra-se que a questão foi previamente apreciada por esta Corte Regional, em sede de Agravo de Instrumento, julgado em fevereiro de 2025 e baixado em abril 2025.
No julgado, a partir da análise do caso concreto, esta 5ª Turma Especializada, por unanimidade, concluiu pela autorização da manutenção do acúmulo, tanto em sede de antecipação de tutela recursal, quanto ao apreciar o mérito, com fulcro na incidência do princípio da confiança legítima e da boa-fé. 16.
Caso em que, depois de quase 10 anos da posse do apelado, após adquirir a estabilidade no serviço público e prestar suas funções junto à Prefeitura de Resende/RJ, o Tribunal de Contas (TCU) resolveu instaurar procedimento de investigação para apurar o possível indício de acumulação indevida de cargo público com proventos. À vista disso, consoante à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, incide ao caso o princípio da confiança legítima e da boa-fé, de modo a permitir a acumulação na hipótese em análise. 17.
Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-31.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE REINALDO DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 19:18
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 19:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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