TRF2 - 5007659-07.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007659-07.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: RICARDO LUIS DE OLIVEIRA FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REFORMA MILITAR.
PROVENTOS COM BASE EM POSTO HIRÁRQUICO SUPERIOR.
CARDIOPATIA GRAVE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedente em parte o pedido, para condenar a União a (i) anular o ato de reforma, a fim de que o demandante seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato (Primeiro Tenente), a contar da data da reforma anteriormente concedida; (ii) pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão do soldo, respeitada prescrição quinquenal, bem como condenar os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca.
Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante faz jus à reforma militar, com base no soldo do grau hierárquico imediato, ao auxílio-invalidez e à isenção do imposto de renda. 2.
O demandante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência. 3.
A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência.
Como orientação para o tema, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016654-42.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076884-49.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.4.2025. 4. o benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.064.741, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007509-30.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022. 5.
A legislação castrense disciplina que o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 6.
No caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço.
Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032788-75.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.6.2023. 7.
Nos termos da Lei nº 11.421/2006, o auxílio-invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 8.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção do tributo, nos proventos de aposentadoria ou reforma, e os percebidos pelos portadores de cardiopatia grave.
Quanto ao pedido das parcelas retroativas da isenção do imposto de renda, desde a data da reforma, trata-se de matéria de direito tributário.
Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5007339-02.2023.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julg. em 14.7.2025; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5010354-87.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LETICIA DE SANTIS MELLO, julg. em 7.7.2025. 9.
Não há que se falar em indenização por danos morais, no caso concreto, na medida em que o ato de reforma se sucedeu na forma prescrita na legislação, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade que possa ser imputada à Administração Castrense. 10.
Caso em que o demandante foi reformado no posto de Subtenente, quando foi considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, devido à cardiopatia grave.
Em que pese não tenha sido verificada a relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, o demandante foi considerado permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, de modo que não é capaz de prover os meios da própria subsistência, fazendo jus ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. 11.
O apelado não faz jus ao auxílio-invalidez, visto que não necessita de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos da Lei nº 11.421/2006.
O pedido referente às parcelas retroativas da isenção do imposto de renda configura matéria de direito tributário, conforme sedimentado pela jurisprudência desta Corte Regional. 12.
Inexiste comprovação de dano moral indenizável. 13.
Remessa necessária e apelações cíveis não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007659-07.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: RICARDO LUIS DE OLIVEIRA FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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21/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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13/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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